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QUANDO NÃO SE ADMITE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO

INCIDÊNCIA SOBRE O DIREITO DE USO À LINHA — QUANDO NÃO SE ADMITE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- De início, verifica-se que o apelante sustenta a impenhorabilidade do direito de uso das linhas telefônicas em questão, com base na Lei 8.009/90 e no art. 649, VI, do CPC. - No entanto, não basta a citação de dispositivos legais, sendo mister a demonstração do preenchimento dos requisitos indispensáveis à caracterização da alegada impenhorabilidade. - Por isso, como os direitos de uso das linhas telefônicas são por natureza penhoráveis, o apelante deveria ter feito alguma comprovação de que as mesmas guarnecem a sua residência, nos termos do art. 1.º da Lei 8.009/90, ou que são necessárias ao exercício de sua profissão, nos termos do art. 649, VI, do CPC, porém nada fez. - De outro lado, relativamente ao automóvel Gol, marca Volkswagen, ano/modelo 1997, Chassis n. xxx, placas xxx, penhorado, verifica-se que o mesmo realmente foi adquirido mediante contrato de compra e venda com reserva de domínio (f.). - Ocorre que referido contrato tem como peculiaridade o fato de que o vendedor continua sendo o dono do veículo, até que se verifique a completa solução do preço pelo comprador. - Bem assim, até que ocorra a quitação total das prestações, o automóvel, em si mesmo, não pode ser penhorado, eis que pertence a terceiro estranho ao feito. - Todavia, nada impede que a constrição recaia sobre os direitos que o executado-devedor possui sobre o referido veículo, decorrentes do contrato em debate. - Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: "Penhora - Incidência sobre automóvel alienado fiduciariamente - Inviabilidade - Bem que não é de propriedade do devedor - Possibilidade, todavia, de a penhora recair sobre os direitos que o devedor possui sobre o veículo - Recurso improvido quanto ao tema." (ApCiv 812.274-7/00, rel. José Marcos Marrone, 4.ª Câm., 04.10.2000.) - Em conclusão, acolhe-se parcialmente o recurso para determinar que a penhora recaia sobre os direitos que o executado-devedor possui sobre o automóvel Gol, marca Volkswagen, ano/modelo 1997, Chassis n. xxx, placas xxx, objeto de contrato de compra e venda com reserva de domínio. Mantida a penhora efetivada sobre o direito de uso das linhas telefônicas n. ..... - Ante o exposto, deram provimento, em parte, ao recurso. Ac. de 04-04-2002 Arquivo do EMFOR, TACivSP/N 5038 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655

Ementa

É incabível a alegação de impenhorabilidade sobre os direitos de uso de linha telefônica, com base na Lei 8.009/90 e no art. 649, VI, do CPC, se não for devidamente comprovado que guarnecem a residência ou que são necessárias ao exercício da profissão, pois pela sua natureza são penhoráveis.