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STJ, Ap 405.051-5, COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO DEVIDO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Ap 405.051-5.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO

LETRA DE CÂMBIO — COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO DEVIDO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Recurso
Ap 405.051-5
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O banco réu foi condenado a pagar ao autor a indenização por dano moral de R$ 1.300,00, porque sacou e protestou por falta de aceite contra o mesmo, uma letra de câmbio, forçando a cambiarização como meio de cobrança de uma prestação de financiamento de plano de expansão para aquisição de direito de assinatura de uma linha de telefone junto à antiga Telesp, que o autor, embora com pequeno atraso (no dia seguinte ao do vencimento), já havia pago na boca do caixa do mesmo. - Entendeu a r. sentença justificável, em princípio, saque da letra e seu protesto, mas anotou que nesta o mesmo lançou valor superior ao que seria devido. - Afirmou também que restou, "Incontroverso nos autos que além de desconhecer a sua emissão, o autor só soube do protesto da letra de câmbio quando tentava comprar o veículo e os eletrodomésticos a prazo. Por conseguinte, ao contrario ao que sustenta o réu, não poderia ter evitado os danos morais consubstanciados no constrangimento, vexame, frustração, desagradável surpresa e humilhação que obviamente experimentou naquelas oportunidades. Se tais fatos não tivessem ocorrido, jamais saberia da existência do título e de seu protesto" (f.). - Negou a indenização de danos materiais por não comprovados. - Recorre só o banco vencido em parte. - Mas não procede o apelo. - A "falha do sistema" que alega o banco que o levou a cobrar a parcela de dívida que já tinha sido paga, é inescusável. - Quem tinha que ter detectado a cobrança indevida e promover a imediata baixa do débito inexistente e o cancelamento do protesto, com pedido de desculpas e quiçá o oferecimento de alguma c ompensação ao cliente, era o banco. - Em países com tradição de respeito à cidadania e ao consumidor, era isto que teria sido feito, e o Judiciário não estaria sendo chamado para solucionar esse tipo de demanda. - Nenhum dos argumentos do apelo, nem de leve, abala a conclusão da r. sentença. - De se anotar, ademais, a prática odiosa e ilegítima de saque e protesto de letra de câmbio para cobrança de prestação de financiamento em atraso, ainda mais em valor indevido, superior ao que era de direito. - Desnecessária e abusiva a Cláusula 6.9 do contrato de f., e de forma alguma poderia subsistir a obrigação de "aceitar" a letra de câmbio no caso. - Esta espécie cambial pode ser sacada mesmo inexistindo crédito do sacador contra o sacado, pois trata-se efetivamente de: "ato de vontade unilateral do emissor, independentemente, assim, da relação contratual que lhes deu origem (FRAN MARTINS. Títulos de crédito, 3. ed., Forense, vol. I, p. 102 et seq., grifos nossos)". - Entretanto, o sacado, havendo ou não obrigação extracambial, de forma alguma está obrigado a aceitá-la, e não aceita a mesma, ainda que protestada, este não fica cambialmente obrigado. - Se a cártula for sacada em beneficio do próprio sacador (art. 1.º, IV, do Dec. 2.044, de 31.12.1908), ou circular por endosso, cambiariza-se, mas não entre o sacador e o sacado que não a aceitou, ainda que tenha havido protesto por falta de aceite. - O protesto por falta de aceite da letra de câmbio é apenas um ato formal de positivação da falta deste, não o suprindo de forma alguma (art. 44 do Dec. 57.633, de 24.01.1966). - O sacador, sim, é que é garante cambiário, tanto da aceitação, como do pagamento da letra (art. 9.º do Dec. 57.663/66). - E como ensina JOÃO EUNÁPIO BORGES, Títulos de crédito, Rio de Janeiro, Forense, p. 48: "A letra de câmbio (lettre de change, bill of exchange, Wechselordnung, gezogene r ou trassierter Wechsel, cambiale tratta), sob a forma de ordem de pagamento, constitui igualmente, como a promissória, uma promessa de pagamento. Com a diferença de que a do criador da letra de câmbio (sacador) é uma promessa indireta de pagamento. O sacador promete fazer pagar por terceiro, pelo sacado, a soma cambial. Mas obriga-se a pagar pessoalmente, se não for cumprida a ordem de pagamento dada ao sacado. Assim, inicialmente, e enquanto só contiver a assinatura do sacador, todo o valor da letra, toda a garantia de seu pagamento, estará contido não propriamente na ordem dada pelo sacador, mas na promessa indireta de pagamento de que se reveste aquela ordem. Acolhendo a ordem do sacador, lançando na letra o seu aceite, o sacado se colocará em situação idêntica à do emitente de uma nota promissória; isto é, passando de simples sacado (sem responsabilidade cambial) a aceitante, faz ele ao portador a promessa direta de pagar a soma cambial." - Acrescente-se ainda as lições complement

Ementa

Não cabe a alegação de falha de sistema do banco que protesta letra de câmbio lançando um valor superior ao devido, já que era o seu dever detectar a cobrança indevida e promover a imediata baixa do débito inexistente, assim como o cancelamento do protesto.