COMPETÊNCIA
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
Em revisão editorial
PROCESSO E JULGAMENTO DE SUAS QUESTÕES — JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- RE 101.126
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Plenário desta Corte, ao julgar, em 24-10-84, o RE 101.126, de que fui relator, decidiu, por unanimidade de votos, que as fundações instituídas pelo Poder Público, que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, nos Estados-membros, por leis estaduais, são fundações de direito público, e, portanto, pessoas jurídicas de direito público, que integram o gênero autarquia. - O mesmo obviamente, ocorre com relação a fundações que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, no âmbito da União, por leis federais. - No caso, como bem demonstra o parecer da Procuradoria-Geral da República, a LBA, em face da legislação federal a ela relativa, se enquadra nos requisitos acima aludidos, sendo como decorre de seu estatuto aprovado pelo Decreto nº 83.148, de 8-2-79: "... uma entidade integrante do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS (art. 1º); - que tem como finalidade primordial a promoção, implantação e execução da política nacional de assistência social (art. 2º); - sob a administração de um Presidente nomeado pelo Presidente da República, por proposta do Ministro da Previdência e Assistência Social (art. 11), estando sujeita à supervisão ministerial nos termos dos arts. 19 e 26 do Decreto-lei nº 200, de 25-2-67 (art. 17), cuja fiscalização e controle da administ ração financeira e contábil será exercida pela Inspetoria-Geral do MPAS (art. 18); - e suas contas, após a aprovação pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas da União (art. 19)". - Ademais, como também acentua o referido parecer, a manutenção dos serviços da LBA se faz por meio de recursos orçamentários anualmente incluídos no orçamento da União (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 5.107/66). - É ela, assim, uma fundação de direito público, enquadrando-se, portanto, no gênero autarquia, o que leva à competência da Justiça Federal o processamento e julgamento das causas de que participa como autora, ré, assistente ou opoente, nos termos do art. 125, I, da CF. - Observo, finalmente, que esses aspectos não foram levados em consideração, no julgamento do CJ 6.413, julgado em 1983 -, portanto, anteriormente à decisão prolatada no RE 101.126 -, onde, por se entender que a Lei nº 6.439/77 não havia retirado da LBA a natureza da fundação, se deu pela competência da Justiça estadual, sem se enfrentar a questão de serem as fundações de direito público entidades autárquicas, o que só veio a ser firmado, por este Tribunal, no julgamento posteriormente realizado, no citado RE 101.126. Ac. de 14-05-1987 BIBLIOGRAFIA CITADA: CRETELLA JUNIOR, Fundações de Direito Público, pág.68, Forense, RJ, 1976, C.A. BANDEIRA DE MELLO, Princípios Gerais de Direito Administrativo, vol. I, nº 26.5, pág. 249, Forense RJ, 1974; C.A. BANDEIRA DE MELLO, Natureza e Regime Jurídico das Autarquias, págs. 370 e segs. SP, 1967; SÉRGIO DE ANDRÉA FERREIRA, Direito Administrativo Didático, 1981. Revista Trimestral de Jurisprudência - Vol.122 - Pág. 495. EMFOR 482
Ementa
É a LBA, em face da legislação a ela relativa, fundação de direito público e, portanto, pessoa jurídica de direito público que integra o gênero autarquia, nos termos do decidido por esta Corte, com relação a fundações da mesma natureza pertencentes ao âmbito estadual (RE 101.126 - RTJ 113/314 e segs.). Assim, sendo, o processamento e julgamento das causas de que ela participa como autora, ré, assistente ou opoente são da competência da Justiça Federal.
Nota da redação
RTJ
