TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
Em revisão editorial
VEÍCULO SOB SUSPEITA DE CHASSI ADULTERADO — EXTINÇÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ..., há de se assinalar que a sentença padece do defeito da falta de relatório (nem mesmo o nome das partes nela se encontra). A apreciação das preliminares também não foi feliz. - Interesse de agir o apelante tem, posto que, embora de posse do bem que deseja usucapir, não pode dele dispor, em face de impedimento de efetuar o licenciamento do veículo, após a constatação de alteração no número do "chassis". - Como se sabe, é do teor do conceito de propriedade o "jus utendi, fruendi et abutendi" (art. 524 do CC) e o apelante está despido de um desses direitos. Atenção, como ensina SÍLVIO RODRIGUES, "jus abutendi" no contexto é "direito de dispor da coisa" (Direito civil, vol. 5, 1978, p. 77). - Até mesmo o direito de uso e gozo encontra limitação, diante de estar com o veículo sob sua guarda na condição de depositário. - Afasta-se, com base nos mesmos argumentos, a primeira preliminar que não ficou claro em que se assenta, mas parece ser a de inépcia (f.). - A apreciação do mérito, porém, permanece sob a incumbência do Juízo de origem, para que não haja supressão de grau de jurisdição, porém, com regular instrução, pelo que se segue. - Consigne-se que, havendo possibilidade de ser o veículo furtado ou roubado, dada a alteração do "chassis", há necessidade de citação editalícia de réus desconhecidos (SÍLVIO VENOSA, Direitos reais, Atlas, 1995, p. 159), motivo pelo qual há de se renovar o feito desde a citação, procedendo-se, por outro lado, a citação da sucessora do réu, posto que falecido, como ponderado pelo D. representante do Ministério Público de 1.º grau (f.). - Deram provimento, em parte, para, aperfeiçoando-se a citação, efetuar-se a devida instrução, com oitiva das testemunhas arroladas e proferindo-se a nova sentença. Ac. de 21-05-2002 Arquivo do EMFOR, TACivSP/N 5041 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
É incabível a extinção de processo, em ação de usucapião, por falta de interesse de agir daquele que tem a posse de veículo desde 1986 e que em 1995 foi impedido de licenciá-lo, sob a alegação de adulteração do número do chassi tendo em vista que, embora de posse do bem, na qualidade de depositário, não pode dele dispor, sendo certo que, no caso, há a necessidade de citação editalícia dos réus desconhecidos uma vez que há a possibilidade de se tratar de veículo roubado ou furtado.
