TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
Em revisão editorial
PROTESTO DE CHEQUE ROUBADO DE TRANSPORTADORA — DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- REsp 57.974-0-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Era caso de julgamento antecipado da lide, ante a absoluta desnecessidade de se produzir prova em audiência (CPC, art. 330, I). - Com efeito, protestado o primeiro título, o mal já estava feito e os autores não podiam ser obrigados a outorgar procuração ao banco para obter cancelamento dos outros protestos que surgissem. É cediço que mandato é contrato consensual, em que predomina soberanamente a mútua confiança dos contratantes (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, Direito das obrigações, 2.ª Parte, Saraiva, 1973, p. 242). Além disso, da premissa de que os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3.º, § 2.º, estão submetidos às disposições do Código do Consumidor (REsp 57.974-0-RS, 4.ª T., rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 25.04.1995; REsp 50.478, 4.ª T., rel. Min. Fontes de Alencar, j. 08.11.1999; AgREsp 219.092, 3.ª T., rela. Ministra Nancy Andrighi, j. 07.12.2000), o eventual reconhecimento de sua responsabilidade independe da comprovação de culpa (REsp 238.016-SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15.09.2000, DJU 06.11.2000). - Tranqüilo, outrossim, o entendimento de que o art. 70, III, do CPC não admite denunciação para os casos de simples ação de regresso, nem como instrumento para introduzir fundamento jurídico novo, ausente na demanda originária (REsp 2.967-RJ, rel. Min. Barros Monteiro, j. 23.10.1990; REsp 4.753-SP, rel. Min. Vicente Cernicchiaro, j. 01.10.1990; REsp 58.061-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 26.06.1998; REsp 65.007, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 27.11.1995). - Ademais, a relação contratual d os autores é com o banco, podendo exigir-lhe qualidade e adequação na prestação de todos os serviços que lhe foram oferecidos, independentemente da responsabilidade final ou intermédia de terceiros, em razão do princípio da responsabilidade solidária de todos os autores da ofensa (Lei 8.078/90, art. 7.º, par. ún., e art. 34). - Assim, o consumidor pode pleitear reparação integral dos prejuízos somente contra a instituição financeira fornecedora, facultando o ordenamento jurídico o regresso contra o preposto (ANTÔNIO CARLOS EFING, Contratos e procedimentos bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor, RT, 1999, p. 243). Mas, ainda que assim não fosse, a anulação do feito nesse momento contrariaria a finalidade do instituto da denunciação da lide, cuja inspiração é o princípio da economia processual (THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 3. ed., art. 71:3b, Saraiva, p. 176). - Rejeitam a preliminar de nulidade. - O banco colocou à disposição do cliente serviço de entrega de talão de cheque a domicilio, com o propósito de "oferecer-lhe sempre a maior conveniência, com toda a segurança possível" (f.). Porém, o office boy da empresa contratada por ele foi assaltado no caminho e oito talões de cheque dos autores não lhes foram entregues. - A força maior deve ser discutida com quem o banco contratou para fazer esse tipo de serviço, pois nem ela, nem o caso fortuito excluem o dever de indenizar nas relações de consumo (NELSON NERY JUNIOR, Código de Processo Civil comentado, 4. ed., Ed. RT, p. 1.813; TUPINAMBÁ MIGUEL CASTRO DO NASCIMENTO, Responsabilidade civil no Código do Consumidor, Aide, 1994, p. 54; MARIA ANTONIETA ZANARDO DONATO, Proteção ao consumidor, Ed. RT, 1994, nota de rodapé 369, p. 224; ROBERTO SENISE LISBOA, Responsabilidade civil nas relações de consumo, Ed. RT, 2001, p. 270; CARLOS ROBERTO GONÇALVES, Responsabilidade civil, Saraiva, 1994, n. 46.2, p. 217). - Importa, aqui, que as providências tomadas pelo réu não foram suficientes para impedir o protesto de alguns dos cheques roubados. Os autores experimentaram constrangimento, pois ficaram sem crédito na praça (f.). - O protesto indevido é causa de dano moral presumido, ainda que isso não represente efetivo dano material (YUSSEF SAID CAHALI, Dano moral, 2. ed., Ed. RT, p. 365; REsp 51.158-ES, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 27.03.1995, DJU 29.05.1995; REsp 165.727-DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 16.06.1998, DJU 21.09.1998; REsp 126.819-GO, rel. Min. Aldir Passarinho, j. 15.06.2000, DJU 21.08.2000). - Mas o valor da indenização não pode ser fixado em salários mínimos, sob pena de ofensa ao art. 7.º, IV, da CF (RE 225.488-1-PR, STF, 1.ª T., rel. Min. Moreira Alves, j. 11.04.2000, JSTF-Lex, vol. 261/194) e deve haver moderação no arbitramento (STJ, AgRV 378.193-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 15.10.2001, DJ 25.10.2001). - Diante da
Ementa
Cabe ao banco indenizar os danos morais decorrentes do protesto de cheque tirado contra correntista que o tem roubado durante o transporte realizado por empresa contratada para o serviço de entrega domiciliar, não subsistindo a alegação de força maior, eis que esta não exclui o dever de indenizar nas relações de consumo.
Nota da redação
RT
