TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
Em revisão editorial
EMPRESA DE ENERGIA — CURTO NA REDE - DANIFICAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS - TEORIA OBJETIVA - APLICAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conquanto invocada pelo apelado a culpa da apelante, não se transmuda a natureza da responsabilidade, sempre objetiva para esses casos, certo que aos fatos constitutivos do direito do apelado, por ele devidamente narrados, a lei atribui determinados efeitos, e não outros. - Mesmo que entendida diferentemente, é bem de ver que a inicial descreve suficientemente o fundamento da responsabilidade civil invocada. Esta repousa no "nexo objetivo do dano", na feliz expressão do eminente Juiz desta Corte, com assento nesta mesma C. Câmara e hoje aposentado, RENATO TAKIGUTI (JTA-RT 109/130). - É de se entender que a alusão da inicial à culpa da apelada evidencia o nexo causal entre o seu comportamento omissivo e os danos cujo ressarcimento reclama por meio da ação. - De fato, ficou provado o rompimento de condutores na rede secundária da concessionária, em conseqüência de curto circuito provocado por galhos de árvores forçando a rede, conforme informou a própria apelante à apelada (f.). - Essa queda deveu-se à omissão da concessionária, que não constatou previamente a situação de perigo que surgiu em razão do crescimento da ramagem das árvores e tampouco interrompeu tempestivamente o fornecimento de energia elétrica na rede, para evitar o curto circuito. Estava obrigada a fazê-lo, devendo para tanto manter adequada vigilância sobre o estado de conservação do material. Houve omissão administrativa no desempenho do serviço público, falta anônima, no âmbit o dos riscos que a concessionária deve assumir e que justifica o deslinde da questão consoante os princípios da responsabilidade sem culpa (cf. HELY LOPES MEIRELLES, Direito administrativo brasileiro, 16. ed., RT, p. 552). - Ainda que assim não fosse, tratar-se-ia, então, de responsabilidade derivada do fato da coisa, a respeito de que ensina AGUIAR DIAS que, "a presunção é de causalidade; o que se presume é nexo de causa e efeito entre o fato da coisa e o dano. O dever jurídico de cuidar das coisas que usamos se funda em superiores razões de política social, que induzem, por um ou outro fundamento, à presunção da causalidade aludida e em conseqüência, à responsabilidade de quem se convencionou chamar o guardião da coisa, para significar o encarregado dos riscos dela decorrentes (...). Temos a impressão de que o problema ganha em simplicidade e fica com sua solução facilitada se estabelecermos que, em face daquela presunção de causalidade, ao dono da coisa incumbe, ocorrido o dano, suportar os encargos dele decorrentes, restituindo o ofendido ao statu quo ideal, por meio da reparação. Essa presunção não é irrefragável. Mas ao dono da coisa cabe provar que, no seu caso, ela não tem cabimento" (Da responsabilidade civil, 4. ed., 1960, vol. II, p. 464). - E adiante, mencionando caso similar, a respeito de rompimento de cabos elétricos por atos de terceiro: "De forma que, conquanto não pudesse evitá-la (referese ao ato de vandalismo) nem assim se isentaria de responsabilidade. Com efeito, tratando-se de rede suspensa sobre estrada pública, à empresa cumpria ter dotado providências que reduzissem ao mínimo os riscos resultantes da queda, mantendo-a, em tais regiões, revestidas de camada isolante ou pregados os fios a postes suficientemente altos, de forma que ainda desprendidos dos isoladores, ficassem ao menos suspensos a altura capaz de evitar que fossem involuntariamente tocados pelos transeuntes, ou, ainda, colocando redes de proteção no s pontos em que cruzam ou percorrem as estradas" (op. cit., p. 494). - Quedas de árvores e de suas ramagens não são fatos imprevisíveis. Ao particular é absurdo pretender transferir os riscos que a concessionária assumiu, ao preferir estender e manter fios de eletricidade em meio à galharada. - Não se tratando de fato inteiramente estranho às atividades da concessionária, portanto, não elimina a relação de causalidade e o dano do apelado. - Consoante lição do sempre lembrado AGUIAR DIAS "é conveniente, e até de exigir, que o agente surpreendido por essa intervenção estranha reaja contra ela, para fazer claro que a não endossa, que a quer manter afastada de sua atividade Esse é quase o seu dever legal. Ora, para investigar sobre a sua responsabilidade em tal situação, toma-se necessário precisar a medida desse dever. E ela só pode ser dada em função do princípio de que cada um só responde na proporção de suas próprias ações. De forma que, para responder pelo fato danoso resultante da atividade estranha ou de acontecimento natural que desvia do
Ementa
Restando comprovado o nexo causal entre o dano causado e o comportamento omissivo da concessionária de serviço público, que não constatou previamente o perigo surgido em razão do crescimento da ramagem das árvores, que forçando a rede provocou curto circuito danificando aparelhos eletrodomésticos do consumidor, será cabível a indenização por danos materiais em razão da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6.º, da CF.
Nota da redação
RT
