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STJ, Recurso especial -, IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso especial -.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

Em revisão editorial

TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Recurso especial -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ..., deve-se salientar, primeiro, que a execução é regida, dentre outros, pelos princípios de ser efetivada no interesse do credor, contudo, se possível, pelo meio menos gravoso ao executado. - Na prática, o que se busca é uma harmonia entre esses dois princípios, de modo a se chegar à efetiva tutela jurisdicional, vale dizer, a satisfação do credor, pela obtenção de seu crédito. - No tocante à penhora, forma de expropriação de bens do devedor de modo a satisfazer o direito do credor (art. 648 do CPC), a lei processual elencou uma série de bens passíveis de constrição (art. 655 do CPC). - Esta C. Câmara se filia à corrente jurisprudencial de que esta ordem estabelecida é relativa, podendo existir a constrição sobre bens de categorias inferiores, se a mesma for em benefício do processo executivo. E parece que é isso que deve acontecer no caso em tela, uma vez que tais títulos, pelo menos na visão dessa C. Câmara, não são idôneos para garantia do juízo, coadunando-se com o entendimento do Juízo monocrático. - A respeito decidiu esta C. Câmara nos autos do AI 858.847-6 de Barretos, da relatoria do brilhante Juiz Oscarlino Moeller: "Preliminarmente, referida apólice é aqui representada por xerocópia não autenticada, o que se torna inadmissível pela natureza da garantida. Secundariamente, inexiste qualquer demonstração de que o valor nela expresso representaria dinheiro de imediata rea lização. Essa prova se tornaria indispensável, uma vez que estamos tratando de apólice de 1912 (na espécie, da década de cinqüenta), desconhecida qualquer possibilidade ou impossibilidade de sua concretização. A somatória alcançada para valorar o montante da moeda por ela representada, não poderia ser deduzida a partir de simples cálculo de correção, mas deve ser acompanhada de declaração do Governo Federal no sentido do que pagaria esse valor na apresentação do vestuto título. Inexiste essa prova, precedentes uniformes desta Câmara concretizam a ineficácia desse título." - Importante, também, trazer os seguintes julgados: "Processual civil - Recurso especial - Pressupostos de admissibilidade - Pré-questionamento - Ausência - Títulos da dívida pública - Nomeação à penhora - Recusa. Na hipótese de o tribunal de origem não apreciar os dispositivos apontados como malferidos, e mesmo instado a fazê-lo, pela via dos embargos de declaração, deixar de suprir a pretensa omissão, cabe ao recorrente alegar violação ao art. 535 do CPC, sob pena de persistir a ausência de pré-questionamento viabilizador da apreciação do recurso especial. Incidência da Súmula 211 do STJ. Pacificou-se o entendimento, neste STJ, no sentido de que é lícita a recusa da nomeado à penhora dos Títulos da Dívida Pública, em virtude da ausência de liquidez e por não serem tais títulos resgatáveis em bolsa de valores. Agravo improvido." (STJ, l.ª T., AgIn 353.517-RS-AgRg, rel. Min. Garcia Vieira, j. 12.06.2001, negaram provimento, v.u., DJU 17.09.2001, p. 126.) "Agravo regimental no agravo de instrumento. Execução fiscal penhora. Título da dívida pública de 1902. Recusa do exeqüente. Duvidosa liquidez do título. Legitimidade da recusa. Ordem legal do art. 11 da Lei 6.830/80. O título da dívida pública só será considerado de fácil liquidez se puder ser negociado na bolsa de valores, à semelhança dos títulos de crédito. Não tendo cotação em bolsa, tais títulos não se enquadram no inc. II da ordem legal do art. 11 da LEF. mas sim no inc. VIII do mesmo artigo (direitos e ações). Agravo regimental improvido." (STJ, l.ª T., AgIn 339.138-SP-AgRg, rel. Min. Francisco Falcão, j. 03.04.2001, negaram provimento, v.u., DJU 17.09.2001, p. 124.) "Agravo regimental. Agravo de instrumento. Títulos da dívida pública emitidos em 1934. Gradação legal. Dificuldade de liquidação. Prevalência da satisfação do interesse do credor. Súmula 83/STJ. I - A gradação insculpida no art. 655 do CPC para efetivação da penhora não tem caráter absoluto, podendo o magistrado recusar a nomeação de títulos da dívida pública de difícil e duvidosa liquidação, para que esta recaia em dinheiro ou outros bens de melhor liquidez. II - Precedentes da Corte. III - Agravo regimental desprovido." (STJ, 3.ª T., AgIn 293.955-MG-AgRg, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 15.09.2000, negaram provimento, v.u., DJU 30.10.2000, p. 157.) "Recurso especial. Execução fiscal. Agravo de instrumento. Indeferimento da substituição de bem penhorado por título da dívida pública. Recusa da exeqüente. Possibilidade. Ausência de pré-ques

Ementa

Não se admite a substituição do bem penhorado por títulos da dívida pública, já que os mesmos são de duvidosa liquidação. Ressalta-se que a ordem arrolada no art. 655 do CPC é relativa, podendo existir a constrição sobre bens de categorias inferiores, se a mesma for em beneficio do processo executivo, uma vez que há necessidade de se harmonizar os princípios da satisfação do credor, contudo, pelo modo menos gravoso ao devedor, de modo a se chegar a efetiva tutela jurisdicional.