TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
Em revisão editorial
ACIDENTE DE TRÂNSITO — ATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO - HIPÓTESE DE CASO FORTUITO
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Pretendem os autores, ora embargantes, seja afastada decisão que reconheceu a ocorrência de causa de exclusão da responsabilidade civil do transportador. - Entendeu o acórdão atacado ter acontecido caso fortuito, isto por haver sido o ônibus da recorrida abalroado por outro veículo, um caminhão, que invadiu a contramão de direção, dando ensejo à morte da vítima. - Ninguém duvida que o transporte gera responsabilidade contratual, e de resultado, caracterizando-se por ser "aquele pelo qual, uma das partes - o transportador -, pessoa física ou jurídica, mediante remuneração estabelecida ou ajustada (tarifa), se incumbe de conduzir ou levar coisas ou pessoas, de um lugar para outro, por quaisquer dos meios ou veículos conhecidos: navio, automóvel, ônibus, comboio ferroviário, avião, helicóptero" (ORLANDO SOARES, Responsabilidade civil no direito brasileiro, p. 375). - E nesse contrato, há ínsita uma cláusula de incolumidade, que lhe é inerente. Assim, quem utiliza um meio regular de transporte celebra com o transportador uma convenção cujo elemento essencial é a sua incolumidade, devendo, portanto, ser levado são e salvo ao lugar de destino. "A Lei 2.681/12 contém em si, implícita, a obrigação de o transportador levar, são e salvo, o passageiro até o local de seu destino, obrigação essa apenas elidível pelo caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva (e não concorrente) da ví tima." (WILSON MELO DA SILVA, Da responsabilidade, n. 22, p. 68.) - Esse também o entendimento da jurisprudência dominante nos Tribunais. "A responsabilidade de empresa transportadora de passageiros é de natureza contratual, com cláusula implícita de garantia, dada a obrigação de levá-los incólumes a seu destino, eximindo-se das perdas e danos apenas quando configurado caso fortuito ou a força maior." (TAMG, 2.ª Câm., Ap., rel. Juiz Abel Machado, j. 15.04.1983, RT 583/221.) - Mas não se diga que é despicienda a discussão sobre a culpa do transportador. A responsabilidade, por contratual, faz presumir a culpa. Mas não é uma responsabilidade automática, tal qual a securitária, mas decorrente da existência de culpa pelo inadimplemento contratual, em regra presumida, mas afastável por fatos cuja prova cabe a quem não levou a termo sua obrigação. "A responsabilidade do transportador, tal qual um depositário, é sempre presumida, amparada pela teoria da culpa sem prova, que tem seu nascedouro na infração das regras preestabelecidas da obrigação em si - responsabilidade essa que se origina não da culpa aquiliana, mas sim do contrato firmado e não cumprido. A ocorrência das eximentes de tal responsabilidade (caso fortuito ou força maior) somente pode ser reconhecida quando realmente ocorram a imprevisibilidade e a irresistibilidade do evento, eliminando totalmente a relação de causalidade entre o dano e o desempenho do contrato." (3.ª Câm. do 1.º TACivSP, rel. De Santi Ribeiro, j. 20.02.1989, RT 620/118.) "Responsabilidade civil - Transporte coletivo de passageiros - Ônibus - Acidente com passageiro no curso do transporte - Presunção de culpa da transportadora, cabendo a esta a prova da causa excludente. Provando a autora o contrato de transporte e o dano, incumbia à transportadora, contra quem pesa a presunção de culpa, fazer a prova da causa excludente." (REsp 60.328-5-RJ, 4.ª T., j. 21.06.1995, rel. Min. Ruy Rosad o de Aguiar, DJU 04.09.1995, RT 724/267.) - No mesmo sentido desse entendimento é o ensinamento de nossa mais abalizada doutrina: "Pode-se considerar, pois, que o transportador assume uma obrigação de resultado: transportar o passageiro são e salvo, e a mercadoria sem avarias, ao seu destino. A não obtenção desse resultado importa o inadimplemento das obrigações assumidas e a responsabilidade pelo dano ocasionado. Não se eximirá da responsabilidade provando apenas ausência de culpa. Incumbe-lhe o ônus de demonstrar que o evento danoso se verificou por caso fortuito, força maior ou por culpa exclusiva da vítima." (CARLOS ROBERTO GONÇALVES, Responsabilidade civil, Saraiva, p. 218.) - No caso dos autos, os fatos são indiscutíveis. E por eles verifica-se que o ônibus onde estava a vítima foi atingido, de frente, por terceiro, que teria invadido a contramão de direção, impedindo pudesse o motorista da recorrida esboçar qualquer reação. Assim, não houve ato do preposto da requerida, mas sim de terceiro. E tal situação afasta o nexo de causalidade necessário à configuração do ilícito necessário à responsabilização
Ementa
Inexiste responsabilidade por parte da transportadora em acidente de trânsito com vítima fatal, se o evento foi causado por ato exclusivo de terceiro que invadiu a contramão de direção abalroando o veículo da transportadora. - Embora seja objetiva a responsabilidade da empresa, ela não é automática, sendo que decorre da existência de culpa por inadimplemento contratual. - Destarte, não havendo tal culpa, a sua responsabilidade deve ser excluída pelo caso fortuito consubstanciado na culpa do terceiro.
Nota da redação
RT
