TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
Em revisão editorial
COLISÃO NA TRASEIRA — PRESUNÇÃO DE CULPA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A inicial está instruída com cópia de registro e licenciamento de veículo. Em face da impugnação do seu conteúdo (art. 385 do CPC), foi determinada a juntada do documento autenticado, que ocorreu anteriormente a realização da audiência de instrução e julgamento, não trazendo prejuízo ao apelante. Ademais, indeferida a preliminar de ilegitimidade de parte, não houve recurso, dando-se a preclusão consumativa. Desacolhe-se, à vista do exposto, o apelo, na parte em que argüi ilegitimidade ativa "ad causam". - A prova oral produzida, notadamente o depoimento de Jacy M.S.F., é no sentido de que Aparecida F., condutora do veículo de marca Voyage, trafegava por uma via secundária e ingressou na via principal, após parar o veículo, pela faixa da direita. O Gol, que trafegava pela faixa da esquerda, ingressou na faixa da direita e atingiu a traseira do Voyage, provocando os danos que aparecem nas fotos que instruem a inicial. A testemunha esclareceu, ainda, que o réu estava com mau hálito, sendo que "Cidinha" pediu que levassem o réu para submeter-se a exame de dosagem alcoólica, mas o policial disse que somente o delegado poderia fazer esse exame. - A condutora do veículo, de nome Aparecida F., que tem interesse na decisão da causa, confirmou a versão constante da inicial e o depoimento prestado por Jacy, testemunha, ao que tudo indica, isenta. - Ausente produção de prova, no sentido de que o veículo Voyage, conduzido por Aparecida F., ingressou sem a devida cautela, na via principal, e produzida prova, em sentido contrário, no sentido e que o réu, condutor do Gol, colidiu com a traseira do Voyage, presume-se a culpa do réu, não elidida, no caso em exame, embora não haja prova de que o réu es tivesse alcoolizado. - A intensidade dos danos sofridos pelo Voyage faz pressupor, no entanto, que a velocidade do Gol era excessiva. - Ainda que tal fato não restasse comprovado, presume-se a culpa do réu, em face do veículo conduzido por ele mudar de faixa e colidir com a traseira do Voyage. - Relativamente aos danos, postulou-se o valor de R$ 7.361,82, baseado no orçamento de menor valor, restando consignado que nenhum reparo foi realizado no veículo, devido ao alto custo. - Oportunamente, ao ser apresentado o valor de mercado do veículo, o apelado concordou com a redução do valor da causa para R$ 4.720,00. - Ao sobrevir sentença, o apelante acabou condenado a pagar aquele valor. - Embora paire dúvida a respeito do veículo ser consertado, não se vê razão para modificar a r. decisão. - As partes, de comum acordo, concordaram com o valor de mercado, para fins de fixação do valor da causa, fato que, obviamente, produziria reflexos na condenação. - Estabelecida a controvérsia, dentro do referido parâmetro, não se vê razão para eventual liquidação. - Nega-se provimento ao apelo. Ac. de 05-03-2002 Arquivo do EMFOR, TACivSP/N 5046 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
Presume-se a culpa, em se tratando de acidente de trânsito, daquele que colidiu na traseira, sendo que a não elisão desta presunção implica o dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil.
