TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
Em revisão editorial
FALTA — NULIDADE - QUANDO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Em face da decisão que a sentença deu à causa, e que aqui será mantida, nenhum interesse apresenta a requisição da informação bancária desejada pelo apelante. Rejeita-se, pois, a alegação de cerceamento de defesa. - A execução funda-se em contrato de mútuo celebrado entre o apelante e o executado Ricardo A.C.. O pai deste, Paschoalino C., firmou o instrumento como fiador solidário, não tendo havido, entretanto, a anuência da embargante, sua esposa. - Conforme a jurisprudência dominante, a fiança, nessas condições, é nula por inteiro, face a expressa proibição legal, resultante da conjugação dos arts. 235, III, e 145, IV, do CC. O legislador visou impedir que a fortuna do casal, mesmo a meação do marido, ficasse a mercê das liberalidades deste. - O apelante é homem de negócios. Devia ter se acautelado e exigido a expressa anuência da embargante à fiança prestada pelo marido. Mas, evidentemente, mesmo que fosse pessoa rústica, não teria como fugir do decreto de nulidade do ato, a ninguém aproveitando a ignorância da lei. - A fiança, como, aliás, é próprio de sua natureza, nenhum benefício jurídico trouxe ao casal, já que o mútuo foi outorgado ao filho, pessoa maior e capaz, com patrimônio distinto. Paschoalino garantiu uma obrigação que só gerava vantagens para o filho-afiançado. - Mas, mesmo que in casu porventura tenha se dado o contrário, não haveria como contornar a prescri ção da lei. A única diferença é que, continuando inteiramente nula a fiança, incidiriam as regras dos arts. 250 e 255 do CC, obrigado assim o fiador a restituir ao credor, nas vias próprias, a vantagem patrimonial obtida com a anulação. - A invocação às regras do art. 3.º da Lei 4.121/62 e do art. 246, par. ún., do CC de nada serve ao apelante. São regras gerais, que não derrogam as normas especiais disciplinadoras da fiança. Têm pertinência em relação ao aval (ato para o qual a lei não exige a outorga uxória), mas não em relação à fiança. - Já o confronto das regras dos arts. 235, III, e 263, X, do CC gera, sim, uma questão delicada. - No recurso especial estampado em RSTJ 117/337, o Min. Eduardo Ribeiro registra tratar-se de questão "das mais antigas do direito brasileiro, dada a aparente contradição entre os dispositivos. Um, prevendo a anulação da fiança dada sem o consentimento da mulher; outro, estabelecendo que não será considerada em sua meação". - Sua Excelência aderiu à solução do Ministro-relator, Waldemar Zveiter, que, conjugando aqueles dispositivos com o art. 239 do mesmo estatuto, concluiu: "o marido está proibido de prestar fiança, sem o consentimento da mulher; se o fizer, a mulher pode pleitear a anulação do ato, ainda na constância da sociedade conjugal, com ineficácia total do ato; se a anulação é requerida depois de extinta a sociedade, só a meação da mulher fica protegida". - Nesse sentido também já decidiu o Colendo STF (RTJ 38/31 e 74/387). - E é a opinião de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO (Curso, Saraiva, ed. 64, vol. 2, p. 166): "Igualmente, não se comunica a fiança prestada pelo marido, sem outorga uxória (art. 263, n. X). Fiança prestada pelo marido sem consentimento da mulher é nula (art. 235, n. III). Os bens comuns jamais poderiam responder pelo seu montante. Somente depois de terminada a sociedade conjugal viável ou possível seria a imputação de seu quantum na meação do cônjuge fiador". - Posição um pouco diversa, mas que também não favorece o recorrente, é a de SÍLVIO RODRIGUES (Direito civil, 21. ed., Saraiva, vol. 6, p. 181) : "O texto do inc. X do art. 263 só se justifica para o caso de o marido ter, espontaneamente, atendido ao credor de seu afiançado. Nessa hipótese, a importância assim despendida será imputada em sua meação, quando da dissolução da sociedade conjugal". - Do mesmo pensar, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (Instituições, 4. ed., Forense, vol. V, p. 129). - Por fim, com relação aos cheques mencionados pelo apelante, encartados no terceiro apenso, não se percebe no que poderiam interessar à decisão do litígio. Não se sabe a que título foram emitidos, e os três que vieram da conta conjunta mantida pelos executados, pai e filho, só por este foram assinados (f.). - Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 03-04-2002 Arquivo do EMFOR, TACivSP/N 5047 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
Tratando-se de fiança assumida pelo marido sem anuência da esposa, esta deverá ser declarada nula, conforme o disposto nos arts. 235, III, e 145, IV, do CC, de forma a impedir que a fortuna do casal fique a mercê das liberalidades do marido. Tal regra deve harmonizar-se com o disposto no art. 263, X, do CC, que somente incidirá quando o pedido de anulação de fiança ocorrer após a extinção da sociedade conjugal, hipótese em que a responsabilidade recairá somente sobre a meação do cônjuge.
Nota da redação
RTJ
