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STJ, agravo de instrumento -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. agravo de instrumento -.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

Em revisão editorial

SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO POR APÓLICE DE SEGURO

Recurso
agravo de instrumento -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A compreensão quanto à extensão da controvérsia não reclama nenhum esforço. - A agravada, Associação Brasil + 500, ajuizou medida cautelar de sustação de protesto onde foi deferida liminar mediante depósito em dinheiro referente ao valor dos títulos. Feito o depósito, a então agravada pediu substituição do depósito em dinheiro por seguro de obrigações judiciais. - Inicialmente o magistrado "a quo" indeferiu o pedido. A Associação Brasil + 500 interpôs agravo de instrumento onde logrou obter, no Plantão de Agravos, efeito suspensivo ativo para o fim de levantar a quantia que havia depositado na cautelar. Paralelamente, o magistrado de primeiro grau reconsiderou o indeferimento e deferiu a substituição pedida pela ora agravada. Dessa reconsideração é que nasceu o presente agravo de instrumento. - Dá-se pressa em deixar assentado que o AgIn 1.039.884-2, onde foi concedido o efeito ativo para o levantamento da quantia depositada, já foi julgado prejudicado pelo fato de ter havido reconsideração do magistrado. Assim, não mais subsiste o efeito ativo então concedido. - O que existe no momento, é o efeito suspensivo concedido pelo eminente Vice-Presidente, decisão esta ratificada pela relatoria e que sobreviveu ao agravo regimental, impedindo o levantamento da quantia depositada na cautelar. - Ocorre que, seja diante da própria reconsideração do magistrado que passou a deferir a substituição pretendida pela ora agravada, seja pelo tempo em que vigorou o efeito ativo concedido no outro Agravo de Instrumento (1.039.884-2), a ora agravada Associação Brasil + 500 logrou já levantar a quantia em dinheiro depositada a título de caução. - A discussão agora é saber se a decisão agravada - aquela que deferiu a substituição da caução - deve ser mantida ou reformada. - E a resposta há de ser que tal decisão não pode ser mantida. - O primeiro reparo a ser feito diz respeito a falta de fundamentação da r. decisão agravada, assim redigida: "Reconsidero a decisão agravada, à vista da existência de apólice de seguro que garante os efeitos da caução. Defiro o pedido de levantamento" (f.). - Tributado o devido respeito a Sua Excelência, digno magistrado, a simples menção a existência de apólice de seguro não é suficiente para estribar uma decisão judicial, na medida em que haveria de terem sidos externados os motivos do convencimento judicial para a reconsideração concedida. Haveria de ter sido feita, ainda que de modo superficial, naquele momento, análise do conteúdo do seguro que se pretendida substituísse o depósito em dinheiro. Diante da ausência de fundamentação, houve violação à Constituição da República que exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas. - Há mais. - Verifica-se do contrato de seguro de obrigações judiciais (f.), que a garantia não é clara nem precisa como deveria ser. E que a agravada, como Tomadora da garantia, deve cumprir uma série de obrigações, inclusive o pagamento anual do prêmio para fazer valer o seguro e garantir o juízo. E nisso tem razão a agravante quando argumenta que foi deferida a substituição de uma garantia incondicional (depósito em dinheiro), por uma garantia condicional (dependente do cumprimento pelo tomador - a agravada - de determinadas condições, donde se sobreleva o pagamento anual do prêmio). - Já daí se denota que a garantia ofertada em substituição ao dinheiro que já estava depositado, não tem força e segurança bastante para o fim a que se destina. - Não se pode deixar de se levar em consideração a inúmeras me didas cautelares de sustação de protesto que a ora agravada Associação Brasil + 500 ajuizou em face de títulos contra si encaminhados à protesto, a denotar, ou protestos abusivos, ou adiantado estágio de inadimplência da agravada, tudo a recomendar que se mantenha a caução em dinheiro. - A exigência de caução como contracautela é ato de prudência do juiz (STJ - RT 666/177). Como regra geral, e a jurisprudência tem assim coonestado, é de salutar rigor a exigência, em medidas cautelares de sustação de protesto, que o depósito caucionário seja efetivado em dinheiro, de molde que fique identificado, desde logo, um dos requisitos que presidem a concessão do provisionamento jurisdicional enfocado: o "fumus boni iuris". - É que, com a caução, na forma ressalvada, o interessado demonstra principalmente a sua solvabilidade e, consectariamente, envolve a sua postulação com a nota de aparência do bom direito, tanto quanto demonstra que, podendo pagar, não o faz porque tem razões jurídic

Ementa

É inadmissível a substituição de caução de depósito em dinheiro por apólice de seguro nos casos em que tal garantia não é clara nem precisa, pois aquele que garante tem de cumprir uma série de obrigações, dentre as quais o pagamento do prêmio para poder fazer valer o seguro e garantir o juízo.

Nota da redação

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