TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
Em revisão editorial
exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 26-03-2002 Arquivo do EMFOR, TACivSP/N 5049 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
- Recurso
- REsp 200.474-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de f. que, em execução de título judicial, indeferiu pedido da exeqüente-agravante de levantamento de todo o numerário depositado em garantia da execução, mas apenas e tão-somente da quantia incontroversa (R$ 23.120,00 - f.), na medida em que pende contra a sentença que julgou improcedentes os embargos recurso de apelação apresentado pelo devedor-agravado (f.). - A discussão aqui travada diz respeito ao efeito da execução proposta pela agravante de medida judicial de fixou astreintes. - Com efeito, em sede de agravo de instrumento interposto perante este E. Tribunal, a ora agravante pleiteou a concessão de tutela antecipada objetivando ver seu nome excluído dos cadastros dos serviços de proteção ao crédito. - Foi concedida a tutela e fixada multa diária nos seguintes termos: "Para que a medida concedida tenha eficácia, com fundamento no § 3.º do art. 461 do CPC, impõe-se a multa de 5 (cinco) salários mínimos para cada dia em que o nome da agravante ficar constando de qualquer cadastro de serviços de proteção ao crédito, em descumprimento à medida concedida." (f.) - Como o agravado descumpriu aquela ordem, a agravante propôs a execução, que restou embargada pelo Banco-agravado. Os embargos foram julgados improcedentes, conforme se vê às f., tendo o Banco interposto o apelo de f. - A questão, portanto, é saber qual a natureza do título executivo, isso porque, o art. 587 do CPC, dispõe, "verbis": "A execução é def initiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; e provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo." - Não resta dúvida que se trata de título executivo judicial. Todavia, a agravante está executando uma decisão interlocutória e não uma sentença. - Se sentença fosse, a execução seria provisória como expressamente diz a lei, pois ainda não transitou em julgado. - Ora, em sendo apenas decisão interlocutória o regime há de ser o mesmo. Aliás, conforme previu o legislador na hipótese de execução de tutela antecipada: "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (...) § 3.º A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto no incs. II e III do art. 588." - Logo, "in casu", a execução é mesmo provisória e, portanto, segue o rito do art. 588 do CPC. - Nesse sentido, não havia mesmo como deferir-se o levantamento integral do depósito. - Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 03-04-2002 Arquivo do EMFOR, TACivSP/N 5050 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655 EMENTA: - Tem legitimidade para propor medida cautelar para suspensão de execução extrajudicial o promitente comprador que quitou sua dívida para com a construtora mesmo não sabendo da inadimplência daquela junto ao banco credor. - Ademais, o comprador não foi notificado para efetuar os pagamentos diretamente ao credor fiduciário. - Torna-se, portanto, irrelevante o fato de que a construtora não repassou a verba devida ao banco credor. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Primeiramente há que se reconhecer a legitimidade do agravado que surpreso com a notícia do leilão do imóvel cujo preço já quitara, ajuizou a cautelar, obtendo liminar da suspensão da venda extrajudicial, no âmbito do Dec.-lei 70/60. - E, conforme f., o leilão estava marcado para 25.10.2001 e no dia 24.10.2001 ingressou o agravado com a cautelar, obtendo no mesmo dia o despacho de f. - É verdade que o agravado sabia do ônus sobre o imóvel, conforme cláusula quarta, ônus esse em conseqüência do empréstimo feito pela construtora junto ao Banco Bradesco para a obra do "Edifício Park Avenue". - E na mesma situação outros havia e o Banco era sabedor de que as unidades autônomas do empreendimento foram transacionadas, tendo inclusive recebido boa parte dos créditos, como se pode observar de f. e demais, pelas liberações hipotecárias havidas, por ter o Banco Bradesco recebido da Cotage Incorporadora e Construtora Ltda. a quantia relativa a essas unidades. - Ora, o agravado, segundo alegado, quitou sua dívida com, a Cotage, do mesmo modo que outros adquirentes o fizeram, mas a Construtora, no caso, não teria feito pagamento ao Banco Bradesco sobre o empréstimo tomado, mas, segundo dito pelo agravado e não contrariado pelo agravante, "a requerido (ora agravante) é
Ementa
É incabível o levantamento de toda quantia depositada em garantia da execução de título judicial, que fixou astreintes em razão de descumprimento de antecipação de tutela que fora concedida para afastar a negativação de nome, tendo em vista que se trata de decisão interlocutória e não de sentença, sendo portanto execução provisória, devendo seguir o rito do art. 588, II e III, do CPC.
