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STJ, RECURSO ESPECIAL ., DESCABIMENTO, Rel. DEMÓCRITO REINALDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RECURSO ESPECIAL .. Relator: DEMÓCRITO REINALDO.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA

Em revisão editorial

DECISÃO QUE JULGOU DESERTO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL — DESCABIMENTO

Recurso
RECURSO ESPECIAL .
Tribunal
STJ
Relator
DEMÓCRITO REINALDO

Resumo do acórdão

- Com efeito, a pretensão de reformar decisão do Exmo. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal "a quo", julgando deserto agravo de instrumento interposto de despacho inadmitindo recurso especial, encontra óbice no disposto no art. 187 do Regimento Interno desta Corte, "in verbis": "Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público." - Deste modo, inviável pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da decisão proferida na espécie, eis que se atém à esfera de competência dos Tribunais originários, bem como descabida a via processual eleita. - Neste sentido, transcrevo: "Reclamação visando à subida de recurso especial julgado deserto na instância de origem. Não conhecimento. 1. Do despacho do Presidente do Tribunal Ordinário que decreta a deserção de Recurso Especial, cabe agravo de instrumento, insubstituível pela via da reclamação, que tem finalidade específica, constitucionalmente definida. 2. A reclamação, que não é sucedânea do recurso adequado, não constitui a via específica para que se declare a nulidade da intimação, na fase recursal do processo. 3. Reclamação de que se não conhece. Decisão por maioria de votos." (Rcl. nº 184-9, Relator Ministro DEMÓCRITO REINALDO, in RSTJ 54/67) "PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO: DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA O PREPARO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. - Segundo a moldura do cânon inscrito no art. 187, do Regime nto Interno desta Corte, a Reclamação consubstancia instrumento processual destinado a preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, não se prestando para promover a revisão de ato emanado de outro órgão, "in casu", decisão que julgou deserto o agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. - Reclamação não conhecida." (Rcl nº 335 - CE, Relator Ministro VICENTE LEAL, in DJ de 03-06-96) - Ante o exposto, não havendo invasão da competência privativa, nem decisão deste Tribunal a ser resguardada, não conheço da reclamação. - É como voto. Ac. de 13-11-1996 DJ de 22-04-1997 (Reg. nº 96/0044089-1) VENCIDO O MIN. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO Arquivo do EMFOR, STJ/N 5068 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655

Ementa

De acordo com o disposto no art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal, é incabível a propositura de Reclamação, objetivando a reforma de decisão que julgou deserto agravo de instrumento interposto de despacho inadmitindo recurso especial, eis que inexistente, na espécie, invasão de competência privativa ou decisões a serem resguardadas.