TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA
Em revisão editorial
COMPETÊNCIA DO ESTADO ATRAVÉS DE SEUS PROCURADORES — LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- Recurso
- REsp 158.533
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A questão já foi resolvida na Primeira Turma. - Isto ocorreu no julgamento do REsp. 158.533 - SP. Conduzido pelo Ministro José Delgado, o Colegiado proclamou: "Com a nova redação dada pela Lei nº 9.268, de 1996 ao artigo 51 do Código Penal, a titularidade para promover a execução de multa imposta em decorrência de processo criminal passou a ser da Fazenda Nacional, sendo parte ilegítima para este fim o Ministério Público." - O Acórdão formou-se a partir de voto, nestes termos: "A cobrança da pena de multa de acordo com o artigo 164, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210 de 1984), era da atribuição do Ministério Público. Ocorre que a Lei nº 9.268, de 1996, modificou o artigo 51, "caput", do Código Penal, que passou a vigorar com a seguinte redação "in verbis": "Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição". Ora, com tal modificação, não está mais em vigor o disposto no artigo 164, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal). A respeito do assunto, veja-se o que diz DAMÁSIO E. DE JESUS: "Nos termos do art. 51 do CP, com redação da Lei nº 9.268, de 01-04-96, transitando em julgado a sentença condenatória, o valor da multa deve ser inscrito como dívida ativa em favor da Fazenda Pública, aplicando-se-lhe as normas da legislação tributária. A execução não se procede mais de acordo com ao arts. 164 e s. da LEP: deixa de ser atribuição do Ministério Público, passando a apresentar caráter extrapenal. Compete , pois, à Fazenda Pública a promoção da execução." - Igualmente, trabalho doutrinário a respeito da matéria aqui tratada diz que: "Com as alterações da Lei nº 9.268/96, o art. 51 do CP dispõe, de forma literal, que: "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição." - A manutenção da multa corno sanção penal está clara, pois o Legislador buscou, com as modificações trazidas, proporcionar uma maior eficácia à sua cobrança. - Assim, à evidência, a multa como reprimenda penal continua prevista, não apenas na Constituição da República (art. 5º, XLVI, "c"), como na norma - não revogada - do art. 32 do CP, a qual relaciona as hipóteses de penas. Igual tratamento foi-lhe atribuído na Lei nº 9.268/96, pois ao dispor sobre os prazos prescricionais do art. 114, do CP, a trata, textualmente, como "pena (grifo nosso) de multa". - Aliás, a idéia de se conferir maior força executória à cobrança da sanção pecuniária, considerando-a como dívida de valor e determinando a adoção de procedimento fiscal para a cobrança, era de fato o mote do legislador. - A mensagem enviada pelo Ministro da Justiça de nº 785, a qual originou a referida lei e foi publicada no Diário do Congresso Nacional na pág. 19.427, em 24-08-1995, dispunha o seguinte: Dando sequência à reforma da legislação penal, submeto a Vossa Excelência o incluso Projeto de Lei que visa facilitar a cobrança da multa criminal, afastando obstáculos que, presentemente, têm conduzido à prescrição essa modalidade de sanção. Com efeito, a execução da multa criminal deve ser revigorada através de procedimento adequado e infenso às dificuldades que atualmente se opõem à eficácia desta forma de reação penal. A sanção pecuniária é uma das mais importantes alternat ivas da pena privativa de liberdade e uma das fontes de receita que deva alimentar o fundo penitenciário (...). - Com a proposta ora apresenta, a multa readquire as medidas eficientes de combate à criminalidade patrimonial. - Diante dessa opção do Legislador, dar uma interpretação diversa à nova lei será o mesmo que lhe negar vigência, ou, no entender do E. Desembargador Mesquita de Paula, constante no Ag. em Execução 1.038.271-9: "(...) a referida lei se transformaria em letra morta se a execução não fosse atribuída a um órgão especializado nesse tipo de cobrança, tendo sido escolhido, no caso, a Fazenda Pública". - A aferível mudança, entretanto, não tem sido pelo Ministério Público Paulista, que tem provocado as Instâncias Superiores com dezenas de recursos, objetivando a manutenção da legitimidade daquela Instituição para a cobrança da multa penal, como anteriormente. - Em sua origem, a multa continua tendo o caráter
Ementa
Desde o advento da Lei nº 9.268/96, compete ao Estado, através de seus procuradores, cobrar dívida correspondente a pena de multa, imposta em processo criminal (CP Art. 51). O Ministério Público carece de legitimidade para tal cobrança.
