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STJ, re -, ÍNDICE APLICÁVEL - PERÍODO DEVIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

CONDOMÍNIO

REGISTRO DA ESCRITURA DE CONVENÇÃO

ATUALIZAÇÃO — ÍNDICE APLICÁVEL - PERÍODO DEVIDO

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ..., a Lei nº 8.213/91, em seu art. 31 (antiga redação), era claro e preciso na forma de se atualizar os salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo da aposentadoria: "Art. 31 - Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício serão ajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. referente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até o início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais." - Da soma dos valores de todos esses 36 (trinta e seis) últimos salários-de-con tribuição, reajustados mês a mês, fazia-se uma média aritmética, para se chegar a um novo, correspondente ao salário-de-benefício, sobre o qual incidiria o coeficiente de cálculo (aqui, de 82%), que então daria ensejo ao valor definitivo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário. Esse foi o procedimento adotado pela Autarquia, a meu ver, dentro dos parâmetros legais. - Ao contrário do que alega o recorrente, esta eg. Quinta Turma tem se pronunciado a favor da constitucionalidade da regra contida na Lei nº 8.213/91, art. 29, § 2º, prevendo que "o valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício". - WLADIMIR NOVAES MARTINEZ, em "Comentários à Lei Básica da Previdência Social", LTr. 4ª ed., teceu as seguintes considerações sobre o limite do saIário-de-contribuição: "A medida do fato gerador da contribuição previdenciária, expressão pecuniária multiplicável pela alíquota para a obtenção do valor da contribuição, possui naturalmente um limite mínimo e máximo. Ambos os parâmetros são exigências do cálculo atuarial e espelham, por assim dizer, o alcance vertical da Previdência Social. (...) Ao descrever salário-de-benefício como média dos salários-de-contribuição, a Constituição Federal e o Plano de Benefícios estabelecem correlação entre as duas grandezas. (...) Porém, a adoção fática do critério de atualização desigual gera a possibilidade de a média dos salários-de-contribuição (salário-de-benefício) superar o último salário-de-contribuição, com prejuízos para o titular do direito, enquanto tal medida quedar-se subordinada aos dizeres do art. 29, § 2º. - Como já mencionado antes, a Constituição Federal, em seu art. 202, assegura a aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais. - Alega-se que a determinação de teto máximo para o salário-de-benefício viola a expressão "de modo a preservar seus valores reais" contida da norma constitucional supratranscrita. Discordo desse posicionamento, por entender que esse comando refere-se apenas à forma de correção monetária a ser aplicada sobre os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, a fim de que seja preservado o seu valor real em termos de poder aquisitivo. Seguindo a linha desse raciocínio, consigno que o dispositivo refere-se tão-somente à aplicação de um critério de atualização dos salários-de-contribuição justo, antes da apuração da média. através da aplicação de índice que efetivamente espelhe a inflação ocorrida no período abordado, não ao salário-de-benefício. - Sob outro ângulo, aduz-se ainda que a aplicação do limite máximo teria sido excluída pelo art. 136 da mesma Lei. O referido dispositivo assim determinou: "Art. 136. Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para cálculo do salário-de-benef

Ementa

Nos termos da Lei nº 8.213/91, art. 31, todos os 36 últimos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo da aposentadoria concedida já sob a sua vigência, devem ser atualizados de acordo com a variação integral do INPC. - O valor correspondente à média aritmética desses montantes apurados, cujo produto é o salário-de-benefício, não deve ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício (lei nº 8.213/91, art. 29, § 2º); a regra contida no seu art. 136, não interfere em qualquer determinação deste dispositivo, por versarem sobre questões diversas. - A partir da vigência da Lei nº 8.213/91, todos os benefícios então concedidos devem ser reajustados pelo INPC e índices posteriores, adequados por espelharem a real variação do custo de vida dentro de um determinado período. - São indevidas as inclusões do resíduo de 10% referente ao IRSM de janeiro de 1994, não antecipado em fevereiro, e do IRSM integral de fevereiro de 1994 (39,67%), antes da conversão do valor nominal do benefício previdenciário em URV, porquanto inexistente o alegado direito adquirido, que só seria alcançado na próxima data-base, em maio do mesmo ano.