CONDOMÍNIO
REGISTRO DA ESCRITURA DE CONVENÇÃO
EMPRESAS QUE ATUAM NA INTERMEDIAÇÃO DE TAIS NEGÓCIOS — INCIDÊNCIA
- Recurso
- REsp 176.082
- Tribunal
- STF
- Relator
- FRANCIULLI NETTO
Resumo do acórdão
- Esta Turma tem jurisprudência assentada sobre o tema, no mesmo sentido da pretensão da parte recorrente. - Entre outros precedentes, registro o REsp nº 176.082 - SP, da minha relatoria. - A ementa do referido julgado está assim posta: "TRIBUTÁRIO. ISS. EMPRESAS QUE ATUAM, COMO CORRETORAS, NA BOLSA DE MERCADORIA E FUTUROS - INCIDÊNCIA. 1. O mercado de futuros desenvolve-se com apoio fundamental na comercialização de mercadorias. A sua natureza jurídica não se enquadra no campo de atividade financeira pura, por ser a mercadoria o (bem móvel) lastro do seu funcionamento. 2. As empresas que atuam na intermediação de tais negócios nas Bolsas de Futuros não necessitam de autorização do Banco Central para o seu funcionamento, por não serem consideradas instituições financeiras, ao contrário do que ocorre com as empresas que atuam no mercado de títulos financeiros e perante a Bolsa de Valores. 3. A prestação de serviços executada por tais empresas está sujeita ao ISS. 4. Recurso do Município de São Paulo provido." - No voto condutor, afirmei: "O recurso merece ser conhecido. A matéria jurídica enfocada pelo acórdão, a incidência do ISS sobre as atividades de intermediação de negócios nas Bolsas Mercantis e de Futu ros, que são exercidas pela recorrida, como corretora de mercadorias, foi largamente debatida e é a única enfrentada pelo recurso. Conhecendo do recurso, o que ora faço, passo ao exame do seu mérito. No particular, dou provimento ao especial. A egrégia 2ª Turma, ao apreciar o REsp nº 61.228 - SP, relatado pelo eminente Ministro Peçanha Marfins, bem apreciou, a juízo, a controvérsia. Os fundamentos do voto condutor do mencionado acórdão merecem o meu apoio, pelo que transcrevo, o seu conteúdo (fls.): "Afasto a preliminar de não conhecimento do recurso. É que tenho por demonstrada a infringência aos dispositivos de lei federal invocados e, não obstante não serem idênticas as situações táticas abordadas nos acórdãos ditos divergentes, tenho por dissidentes as soluções jurídicas adotadas pelo acórdão recorrido e o paradigma do STF, da lavra do Eminente Ministro Moreira Alves, cuja ementa foi transcrita e declara: "ISS. Intermediações. Operações de câmbio. É devido ISS por sociedade corretora de câmbio, com base no item 58 da lista de serviços (na redação dada pelo Decreto-lei nº 834/69) a que se refere o art. 8º do Decreto-lei nº 406/68, uma vez que a atividade profissional, por ela prestada ao comprador do câmbio (e que é o fato gerador do ISS) não se confunde com a operação de câmbio, que se realiza entre partes contratantes (e cujo fato gerador é o previsto no art. 63, II, do CTN), embora com a intermediação obrigatória de firma individual ou sociedade corretora devidamente autorizados pelo Banco Central do Brasil. Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE 88.684-6 - ES, 2º Turma, em 06-04-79, v.v. Relator Ministro Moreira Alves, DJU de 01-06- 79). Não obstante tratar-se de operação de câmbio, penso que se presta à demonstração da divergência com a hipótese tratada na presente ação, qual seja, a intermediação das sociedades corretoras nas negociações de efeitos e contratos na Bolsa de Futuros e de Merc adorias. O eminente Ministro Moreira Alves, promoveu com exatidão, na própria ementa, a diferença entre a operação de câmbio e a intermediação prestada pelas sociedades corretoras. É sabido de todos que, nas Bolsas de Valores, quaisquer que sejam as operações e os efeitos negociados só poderão ser encaminhados e realizados através de sociedades corretoras nelas inscritas. Trata-se de intermediação obrigatória, irrecusável e inafastável. Constitui, pois, serviço de que se não pode prescindir nos negócios travados nas respectivas bolsas, sejam de que efeito ou natureza forem. O v. acórdão recorrido enquadrou as atividades das sociedades corretoras, operadores na Bolsa de Mercadorias e Futuros no item 46 da Lei Complementar nº 56/87, aplicando, porém, o benefício da não incidência do ISS por se tratar de serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Argumenta a Recorrente que tal benefício configura "pura e simples isenção tributária, concedida pelo legislador complementar. Na época, a Lei Complementar nº 56, que é de 1987, podia fazê-lo, por expressa permissão do art. 19, § 2º, da Constituição Federal de 1967", o que
Ementa
O mercado de futuros desenvolve-se com apoio fundamental na comercialização de mercadorias. A sua natureza jurídica não se enquadra no campo de atividade financeira pura, por ser a mercadoria (bem móvel) o lastro do seu funcionamento. - As empresas que atuam na intermediação de tais negócios nas Bolsas de Futuros não necessitam de autorização do Banco Central para o seu funcionamento, por não serem consideradas instituições financeiras, ao contrário do que ocorre com as empresas que atuam no mercado de títulos financeiros e perante a Bolsa de Valores. - A prestação de serviços executada por tais empresas está sujeita ao ISS.
