EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, re -, JULGAMENTO DE AGRAVO INTERPOSTO - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SUA COMPETÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

COMPETÊNCIA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

AÇÕES EM QUE FOR PARTE PESSOA DOMICILIADA NO BRASIL — JULGAMENTO DE AGRAVO INTERPOSTO - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SUA COMPETÊNCIA

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O agravo ataca decisão interlocutória proferida em ação possessória intentada por Estado Estrangeiro contra pessoa domiciliada no País, firmando-se a competência desta Corte como órgão julgador de segundo grau, nos termos dos artigos 105, II, "c", da Constituição e 539, II, "b" e parágrafo único, do Código de Processo Civil. - Ao indeferir a tutela cautelar pleiteada em liminar, assim se pronunciou o Sr. Ministro Presidente: "Ajuizada ação possessória pela ora Agravante, a MM. Juíza da 17ª Vara Federal, SJ/DF, indeferiu a liminar ao fundamento de posse velha dos réus. Dessa decisão a Federação da Rússia manifesta o presente agravo, formulando pretensão liminar. Não vejo como possa deferir a pretendida medida, porquanto o documento de fls. (juntado pela própria Autora) demonstra a existência, entre as partes, de contrato de arrendamento do imóvel com termo inicial datado de 01 de julho de 1996, cujo termo final (30-06-99) ainda não adveio. Tal documento, para fins de aquisição de posse, constitui justo título (a despeito da alegação de sua nulida de), uma vez que assim se entende o documento que, em tese, seria idôneo a transmitir posse, não fora eventual vício que contenha. Nessa moldura, a posse dos réus, ao tempo em que apresenta características de posse velha (mais de ano e dia), acha-se, aparentemente, fundada em justo título, atraindo a incidência, a meu ver, da regra contida no artigo 508 do Código Civil Brasileiro. De outra parte, não vinga o argumento de propriedade do terreno, tendo em vista que, na via interdital utilizada (possessória), a alegação do domínio não socorre a Agravante (art. 505, CCB, primeira parte). Ademais, não demonstrou a Agravante as razões ensejadoras do acolhimento do pleito relativo à tutela de urgência requerida, motivo pelo qual indefiro a liminar. Conclusos ao eminente Ministro relator tão logo findo o recesso. Intimem-se. Brasília, 10 de julho de 1998." - O que se pretende, pela via do agravo de instrumento, é a concessão de medida liminar de conteúdo positivo, já que visa a agravante a obter - antes do provimento final da ação que intentou - reintegração possessória negada pela Juíza de Primeiro Grau. Os requisitos para a suspensão da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo do órgão julgador, fornece-os o artigo 558, CPC, que exige lesão grave e de difícil reparação e fundamentação relevante. Ocorre que, no caso, não se trata, propriamente, de suspender o cumprimento da decisão, mas de conceder ou não a tutela para fins de restaurar o direito lesado. É que a decisão agravada possui conteúdo negativo, vale dizer, não há rigorosamente o que ser cumprido, incumbindo ao Tribunal julgador do agravo - "in casu", esta Corte - apreciar a urgência da providência requerida. - ................................................ Ac. de 04-02-1999 DJ de 12-04-1999, pág. 162 (Reg. nº 98/0040976-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5073 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655 EMENTA: - Não se tem como acumulável a indenização por dano moral com a pertinente ao dano patrimonial, não se encontrando a hipótese abrangida pelo art. 21 da Decreto nº 2.681*, de 1912. RESUMO DO ACÓRDÃO: - o V. acórdão parcialmente impugnado no recurso extraordinário é anterior à vigência da Emenda Regimental nº 2/85, pelo que incidem, na hipótese, os óbices previstos no art. 325, V, letra "b", e VIII, do RI/STF, na sua redação anterior à aludida Emenda, em face do que, somente na ocorrência de alguma das ressalvas previstas no "caput" do mesmo art. 325 poderia ser ultrapassado o óbice regimental. Não houve alegação de maltrato a preceito constitucional ou dissídio com jurisprudência já sumulada, mas argüiu o recorrente relevância da questão federal e esta veio a ser acolhida, em parte, ou seja apenas no tocante à condenação por danos materiais cumulativamente com indenização por danos morais. Assim, somente sobre tal ponto pode incidir o exame do extraordinário. - Ao decidir embargos de declaração interpostos pelo Estado ora recorrente, o c. Tribunal "a quo", os rejeitou à consideração de que não se verificara omissão, porquanto não houvera impugnação sobre a acumul

Ementa

Compete a esta Corte julgar os agravos contra decisão interlocutória proferida em causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro e, do outro, pessoa residente ou domiciliada no país (arts. 105, II, c, da Constituição e 539, II, b e parágrafo único, CPC). - A concessão da tutela cautelar, em agravo interposto contra decisão de conteúdo negativo, insere-se no poder geral de cautela (art. 798, CPC), exigindo, além dos requisitos previstos no art. 558, CPC, a presença do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". - Em se tratando de ação possessória, acrescenta-se a estes um requisito específico, qual seja, não se tratar de posse de mais de ano e dia. - Fundando-se a posse em justo título, presume-se de boa-fé o possuidor, salvo prova em contrário, a qual não se permite em sede de agravo de instrumento.