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STF, DESCABIMENTO - SÚMULA 279 - APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

REEXAME — DESCABIMENTO - SÚMULA 279 - APLICAÇÃO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ................................................. - No tocante ao inciso III do artigo 8º, o presente agravo não atacou o fundamento do despacho agravado que foi o da falta de prequestionamento dessa questão constitucional. - E no que diz respeito à negociação ou à arbitragem, o que o acórdão recorrido afirmou foi que "ao compulsar os autos, constata-se que efetivamente não houve prova de ter a Entidade-Suscitante envidado todos os esforços no sentido de procurar uma composição amigável", e mais abaixo salienta que "o que se vislumbra na realidade, é a prática de atos destituídos de eficácia, objetivando simplesmente o pretenso preenchimento de requisito burocrático previsto em lei". Portanto, para se chegar a conclusão contrária à que chegou o acórdão recorrido, quanto à necessidade da busca de uma solução negociada ou resultante da intervenção de árbitro, seria mister o reexame da prova, não sendo cabível para isso o recurso extraordinário (súmula 279) . - Em face do exposto, nego provimento ao presente agravo. Ac. de 05-10-1999 DJ de 05-11-1999 (Ementário nº 1970 - 10) Arquivo do EMFOR, STF/N 5075 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655

Ementa

No tocante à questão da negociação ou da arbitragem, para se chegar a conclusão contrária à que chegou o acórdão recorrido seria mister, ao contrário do que sustenta o ora agravante, o reexame da prova, não sendo cabível para isso o recurso extraordinário (Súmula 279).(Trecho da ementa)