COMPETÊNCIA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CUMULAÇÃO — QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Não há notícia, no acórdão recorrido, de que em conseqüência do acidente, tenha o recorrido sofrido dano deformante. A queda do trem ocasionou-lhe fratura do fêmur e no antebraço esquerdo, bem como feridas contusas no couro cabeludo. Não se alegou deformidade ou outra seqüela, que consubstanciasse o dano moral ou estético. Por isso mesmo o Juiz acentuou na sentença que o recorrente não fez prova de qualquer dano moral, sequer alegou em que teria consistido. - Os irmãos MAZEAUD consideram dano moral, de um lado, os que atingem a parte social do patrimônio moral, como os que lesam o indivíduo na sua honra, reputação, ou consideração; de outro, a parte afetiva do patrimônio moral, como a dor pela morte de pessoa que é cara ao indivíduo. Há também o dano estético, como a deformação física. - O recorrente não alegou nenhum desses danos. E tendo recebido a indenização pelo dano patrimonial, inclusive a pensão vitalícia, não cabe a cumulação com a relativa ao dano moral, se não demonstrada a existência de defeitos físicos e as alterações psíquicas acarretados pelo acidente. - Não conheço do recurso. - É o meu voto. Ac. de 21-06-1988 DJ de 19-08-1988 (Ementário nº 1511 - 6) Arquivo do EMFOR, STF/N 5076 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
Recebida a indenização pelo dano patrimonial, inclusive com a concessão de pensão vitalícia, não cabe a cumulação com a relativa ao dano moral, se não demonstrada a existência de defeitos físicos ou alterações psíquicas acarretados pelo acidente, nem o prejuízo à parte social ou afetiva do patrimônio moral.
