COMPETÊNCIA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CORREÇÃO DOS BENEFÍCIOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88 — ÍNDICE APLICÁVEL
- Recurso
- Resp 293.424
- Tribunal
- STJ
- Relator
- FERNANDO GONÇALVES
Resumo do acórdão
- Com efeito, nos termos da súmula nº 85/STJ, devem ser consideradas prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede ao ajuizamento da ação, "verbis": "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação ." (Súmula 85/STJ) - Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1 - Versando a espécie alteração de critério de correção monetária, aplicados no cálculo da Renda Mensal Inicial de Aposentadoria, a renovação do prazo prescricional, a cada mês, é patente, razão pela qual não há como afastar o entendimento de que se tratam de prestações sucessivas. Precedentes. 2 - Recurso especial conhecido." (Resp. 293.424 - RS, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES. DJU 18-06-2001) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. - A prescrição qüinqüenal atinge o fundo de direto quando o ato lesivo da Administração negar a situação jurídica fundamental em que se embasa a pretensão veiculada. - Na hipótese, encontrando-se a situação jurídica consolidada pelo pagamento mensal do benefício previdenciário e objetivando-se o pagamento de sua diferença paga a menor, pela incidência dos critérios de reajustes previstos no artigo 58, do ADCT, o lapso prescricional atinge as parcelas relativas ao qüinqüênio antecedente à propositura da ação, em se tratando de obrigação de trat o sucessivo. - Recurso especial não conhecido." (REsp. nº 191.089 - RN, Relator Ministro VICENTE LEAL, DJ de 08-02-99) "RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. JULGAMENTO DA CAUSA PELO TRIBUNAL. AÇÃO REVISIONAL. FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. - Afastada a alegação de prescrição acolhida na sentença, o Tribunal deverá prosseguir no exame da causa. - Em se tratando de ação revisional de benefício previdenciário, esta Corte já pacificou o entendimento de que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. incidindo a Súmula 85/STJ. - Recurso parcialmente conhecido." (REsp. nº 177.849 - RN, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 05-06-2000) - De outra parte, considerando-se que o benefício em questão foi concedido antes do advento da Constituição Federal de 1988, os salários de contribuição devem ser corrigidos pela variação monetária da ORTN/OTN, incidente sobre os vinte e quatro salários de contribuição anteriores aos últimos doze. - A propósito: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO NO REGIME ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. Esta Corte já tem pacificado o entendimento de que a aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, concedida no sistema anterior, deve ser calculada pela variação da ORTN/OTN, ao largo dos índices fixados pelo MPAS. Precedentes. 2. Embargos rejeitados." (ERESP nº 46.106 - RS, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 18-10-99). "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N° 6.899/81. SÚMULAS Nº 71/TFR, 43/STJ E 148/STJ. - O Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado a tese de que no regime anterior à Lei nº 8.213/91, os salários-de-contribuição anteriores aos últimos doze meses, para efeito de cálculo de aposentadoria por id ade ou por tempo de serviço, devem ser corrigidos pelo índice de variação nominal da ORTN/OTN. - Em tema de cobrança judicial de benefícios previdenciários, a egrégia Terceira Seção consolidou o entendimento jurisprudencial de que a correção monetária das parcelas pagas com atraso incide na forma prevista na Lei nº 6.899/81 e deve ser aplicada a partir do momento em que eram devidas, compatibilizando-se a aplicação simultânea das Súmulas 43 e 148, deste Tribunal. - Os referidos débitos, por consubstanciarem dívidas de valor, por sua natureza alimentar, devem ter preservado o seu valor real no momento do pagamento. - Recurso especial do autor conhecido e provido. - Recurso especial do INSS parcialmente conhecido e nesta extensão provido." (REsp. nº 209.676 - MG, Relator Ministro VICENTE LEAL, DJ de 30-10-2000) "PREVlDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. RENDA MENSAL. INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATU
Ementa
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, para os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, aplica-se a variação da ORTN/OTN na correção dos salários de contribuição.
