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ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re ..

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Acórdão

COMPETÊNCIA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

LIMINAR DEFERIDA PARA ESTABELECER HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE LOJA DE CONVENIÊNCIAS E VENDA DE BEBIDAS

Recurso
re .
Tribunal

Resumo do acórdão

- A matéria foi apreciada por ocasião do agravo interposto por L. M. do Canto Conveniência Ltda. (nº 70003367729). A questão origina-se do funcionamento que a L. M. do Canto Conveniência Ltda. tem a partir do momento em que passa a atuar como bar noturno. Aqueles autos mostram ter havido a instalação de inquérito civil nº 40/01. - Consta do voto: "... Os direitos de vizinhança são limitações impostas a propriedades individuais visando atender interesses de proprietários vizinhos, regulando a convivência social. O art. 554 do Código Civil apresenta regra apropriada. Afinal o mau uso da propriedade não está de acordo com a regra, possibilitando o direito de reação, se ultrapassados os limites necessários à zona de garantia de cada um. Assim que ruídos excessivos que prejudiquem moradores de prédios próximos, representam ofensa ao sossego público, tipificando ainda o que dispõe o art. 42, incisos I e III, em especial, da Lei das Contravenções Penais; "... É uma limitação ao direito de propriedade que hoje vem minuciado nos Códigos de Obras, nas leis do meio ambiente e controle da poluição pelas autoridades públicas que atuam pela via administrativa, para impedir certas perturbações. O mau uso da propriedade se afere pelos excessos praticados pelo seu dono, em face do uso normal pelos demais (RT 106/207, 89/487, 185/158, 427/171, 425/101). Equilibra-se pelo "alterum non loedere. A anormalidade no desfrute ponderar-se-á com as regras de horário de funcionamento (RT 172/234, 223/186, 228/135) e a atividade dos demais estabelecimentos na zona (RT 171/517). A vizinhança se define pela proximidade incômoda, ou raio de malefício que se projete sobre as propriedades circundantes. Não significa apenas contiguidade ou confinamento. Hoje o poder de prejudicar ou incomodar com fumaças, ruídos, gases ou trepidação é muito maior, em razão da potência das máquinas, dos veículos e dos instrumentos propagadores (Planiol, Traité Élémentaire de Droit Civil, vol. 2º, pág. 1.001, nº 3.054) - Enciclopédia Saraiva do Direito - vol. 2, às páginas 331/332." - O prejuízo para os autores da demanda resulta da aglomeração que se cria nas redondezas a partir do funcionamento noturno da L. M. do Canto Conveniência, estendendo-se ao estabelecimento recorrente e venda de ambulantes também. A prova produzida até agora é suficiente para trazer a verossimilhança exigida pelo art. 273 do CPC na concessão da antecipação de tutela. A consignar ainda que não houve o impedimento de funcionamento dos negócios representados pelas partes demandadas, Apenas foi estabelecido horário de funcionamento que não agride ao Código de Posturas do Município e está de acordo com a intenção reguladora da Lei das Contravenções Penais, em especial no que consta dos incisos l e III do art. 42. Ac. de 06-11-2002 Arquivo do EMFOR, TJRS/N 5085 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655

Ementa

Liminar deferida para estabelecer horário de funcionamento noturno de loja de conveniências e venda de bebidas. Mantida a decisão, presentes as condições necessárias para a antecipação da tutela que resultam do necessário respeito ao direito de vizinhança.

Nota da redação

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