COMPETÊNCIA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS — PEDIDO NEGADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ressalte-se, em primeiro lugar, que o julgamento do presente recurso de agravo restringe-se à presença ou não dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela antecipada, vedado o exame da matéria de mérito. - A concessão da tutela antecipada há de estar fundada em um juízo de probabilidade do direito alegado pelo autor e no imprescindível fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (Código de Processo Civil, art. 273, I). - Embora os agravante tenham juntado documentos que demonstrem a ausência de Alvará de Funcionamento e do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (fls.) e aleguem verdadeiro incômodo provocado por ruídos, é certo que o objetivo da ação de dano infecto é impedir determinada atividade quando verificado o mau uso da propriedade capaz de prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos (art. 554, do Código Civil), o que, no caso, depende de prova. - Ademais, não há o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a sentença será eficaz se eventualmente favorável a final. - Ressalte-se que, demonstrada a presença dos requisitos no decorrer da instrução, a tutela poderá ser concedida mesmo antes da sentença. - Portanto, à ausência dos requisitos legais (CPC, art. 273), a tutela não era de ser concedida. Ac. de 26-08-2002 Voto nº 10521 (Reg. nº 00500445) Arquivo do EMFOR, TJSP/N 5086 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
A concessão da tutela antecipada há de estar fundada em um juízo de probabilidade do direito alegado pelo autor e no imprescindível fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (Código de Processo Civil, art. 273, I).(Ementa trecho do acórdão)
