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STJ, JUÍZO EM QUE DEVE SER PROCESSADA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

INDENIZAÇÃO AO PROPRIETÁRIO DO SOLO — JUÍZO EM QUE DEVE SER PROCESSADA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A questão versada neste incidente já foi objeto de iterativos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, à época em que lhe cabia decidir a respeito, de que é exemplo o Conflito de Jurisdição nº 6.071, SP, Relator o eminente Ministro Antônio Neder (RTJ nº 85, pág. 425/430) - Lê-se no voto condutor: "I - São estranhas a interesse da União Federal as matérias de que tratam as diversas regras contidas no art. 27 do Código de Mineração (Decreto-lei nº 227/67), norma essa regulamentada pelos arts. 37 e 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.934/68. - Elas têm pertinência com os interesses do titular da autorização para pesquisa mineral e dos proprietários ou posseiro dos terrenos dentro dos quais é feita sobredita pesquisa. - Não havendo no caso qualquer interesse da União, é de concluir que não se pode cogitar de competência da Justiça Federal ou do Tribunal Federal de Recursos, qual o diz o acórdão do nobre Tribunal de Justiça de São Paulo, pois a competência da Justiça Federal, como expressa o art. 125, I, da Constituição, está condicionada a que se configure na causa um interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, mas, note-se, um interesse que autoriza qualquer dessas entidades a figurar na demanda como sendo autora, ré, assistente ou opoente. - O pormenor de o art. 27, VIII, do Código de Mineração ordenar seja citado o Promotor de Justiça local para os termos da ação, como representante da União, esse pormenor, só por si, não demonstra que haja interesse desta última entidade no procedimento de avaliação previsto no inciso VII da supracitada regra. - Trata-se de uma nítida impropriedade do legislad or, que, no ponto, foi desatento aos princípios processuais. - Não é a presença do MP local no processo que pode consubstanciar interesse da União, e sim, ao contrário, interesse da União é que pode obrigar a intervenção do MP no processo. - Tratando-se, como se trata, de controvérsia originada em procedimento para avaliação de prejuízos a serem indenizados pelo titular de pesquisa ao proprietário ou posseiro do terreno em que .............. Ac. de 10-09-1997 DJ de 06-10-1997 (Reg. nº 97/40005-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5090 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655

Ementa

Procedimento previsto no interesse de particulares, sem qualquer reflexo em bens ou interesses da União. Competência da Justiça Estadual. Conflito conhecido para declarar competente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,

Nota da redação

RTJ