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STJ, GRAVES LESÕES CELEBRAIS DECORRENTES DE CIRURGIA - CONCESSÃO - CABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HOSPITAL PÚBLICO — GRAVES LESÕES CELEBRAIS DECORRENTES DE CIRURGIA - CONCESSÃO - CABIMENTO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O acórdão enfrentado decidiu, em síntese, o que apresento de forma esquematizada: a) a recorrida, conforme prova nos autos, ao ser submetida a processo cirúrgico para retirada do aparelho reprodutor interno, em virtude de cisto ovariano, sofreu parada cardiorrespiratória e permaneceu quase dez minutos sem oxigenação, provocando-lhe graves seqüelas neurológicas; b) o laudo pericial demonstra conclusão no sentido de que a recorrida não apresentava sinais ou sintomas compatíveis com patologia cardíaca; c) em face desse acontecimento, a ré não demonstrou encontrar-se isenta pelos danos sofridos pela paciente ou que esta foi a única culpada pelo acidente médico: d) a indenização foi fixada em padrões compatíveis e a tutela antecipada só foi concedida após mais de um ano da propositura da ação, sem que a recorrente tenha cumprido a liminar e a sentença; e) não há a vedação do art. 1º, da Lei nº 5.021/66, para concessão da tutela antecipada, por não se cuidar de vencimentos ou vantagens de servidor público; trata-se, apenas, de prover a subsistência da autora enquanto tramita o feito. - O acórdão com fundamentos acima mencionados está sendo apontado, pela União Federal, como tendo violado o art. 159, do CCB; o art. 273, I e § 2º, do CPC: e o art. 1º, da Lei nº 9.494/97, além de ter divergido de jurisprudência dominante sobre o tema. - Evidencia-se, em primeiro plano, que, no referente ao art. 159, do CCB, o atesto recor rido assentou entendimento com base em três aspectos fáticos: a) a cirurgia médica foi praticada por servidor de órgão autárquico extinto pela União Federal; b) comprovação da relação causal entre o dano provocado à recorrida e o ato cirúrgico praticado pelo servidor; c) inexistência de prova por parte da recorrente de que o seu agente público não atuou com culpa em sentido lato, ou que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, ora recorrida. O acórdão aplicou, em conseqüência dos fatos apanhados, o art. 37, § 6º, da CF, concluindo pela responsabilidade patrimonial da União, nos termos da teoria objetiva da culpa. - Em face das circunstâncias narradas, não conheço do recurso especial pela apontada infração ao art. 159, do CCB, em face de: a) não estar o acórdão amparado no art. 159, do CCB, mas sim, no art. 37, § 6º, da CF, matéria portanto, de cunho constitucional; b) ter decidido a controvérsia com base em prova. - No referente à apontada afronta ao art. 273, I e § 2º, do CPC, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento. - Os pressupostos para a soa concessão estão presentes, a saber: a) há prova inequívoca dos fatos apontados pela recorrida, pelo que as suas alegações encontra pouso no conceito da potencialidade de verossimilhança exigida pelo "caput", parte final, do art. 273, do CPC; b) ser fundado o receio de ser difícil a reparação, haja vista que, em face das regras do ordenamento jurídico vigente, ela só tornar-se-á definitiva pela via do precatório, método inéfico para suprir necessidades urgentes de subsistência do ser humano; c) não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado; d) não se aplicar, em caso de pensão para sustento do cidadão, os incs. II e III, do art. 588, do CPC, em face da natureza da prestação, isto é, ser para fins alimentares. - Saliente-se que a União Federal, em seu recurso especial, centro u as suas razões em situações onde eram discutidas vantagens financeiras concedidas a servidores públicos, o que não é o caso em exame. - Por fim, o acórdão não concedeu a tutela antecipada com violação ao art. 1º, da Lei nº 9.494/97. - O mencionado dispositivo expressa comando do teor seguinte: "Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do CPC o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348/64, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021/66 e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437/92." - Examino a legislação referida pelo citado art. 1º: a) o art. 5º, e parágrafo único, e art. 7º, da Lei nº 4.348/64, tem a seguinte redação: "Art. 5º - Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando reclassificação, ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens. Parágrafo único. Os mandados de segurança a que se refere este artigo serão executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença." "Art. 7º - O recurso voluntário ou ex-ofício, interposto de decisão concessiva de mandado de segurança que importe outorga ou adição de vencimento ou ainda reclassificação fu

Ementa

Ante a presença, na hipótese dos autos dos pressupostos para a concessão da antecipação da tutela, insculpidos no art. 273, do CPC, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança dos fatos alegados, o fundado receio de difícil reparação, a inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, além do fato de tratar-se de prestação para fins alimentares da autora, não se configura como ilegal a referida concessão frente à União.