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STJ, MS 2.553/, INDEPENDÊNCIA ENTRE AMBAS AS INSTÂNCIAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS 2.553/.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

PROCEDIMENTOS PENAL E ADMINISTRATIVO — INDEPENDÊNCIA ENTRE AMBAS AS INSTÂNCIAS

Recurso
MS 2.553/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Em verdade constata-se que o impetrante foi demitido com fundamento nos arts. 117, IX e 132, IV e XIII da Lei nº 8.112/90, por ter expedido, de forma irregular, Certidão Negativa de Débito (CND), em favor de determinada empresa, a fim de receber "pagamento" por isso. - Correram, paralelamente, os autos administrativo e criminal. No segundo, o impetrante foi condenado, tendo apelado junto ao TRF da 4ª Região. Verificando o andamento da referida apelação, constata-se que a mesma foi desprovida, com a manutenção da sentença condenatória e o processo encontra-se naquela Corte para apreciação de seguimento de recurso especial interposto. - Não só pelo fato de haver condenação, com trânsito em julgado, em desfavor do impetrante, mas também em razão do farto entendimento jurisprudencial desta Corte "...sobre a independência das esferas penal e administrativa quando não negada, na esfera penal, a existência do crime ou autoria..." (RMS 2.553/RJ, DJ 19-04-99, Relator Ministro Edson Vidigal) é que não há que prevalecer o primeiro dos argumentos do impetrante. - Examino, agora, os outros dois fundamentos da irresignação, relacionados ao cerceamento de defesa e do contraditório. - Do exame dos autos constata-se que em 15-07-2000 encerrou-se o prazo de defesa do impetrante, quando teria solicitado que fosse diligenciado, junto à DATAPREV (fl.), para que a mesma apresentasse relatório sobre a alteração de senha do impetrante, pois em seu sustentáculo, afirmava não ter poderes para fazer tal modificação, já que sua senha não lhe permitia tal acesso. - Em 17-07-2000, a Comissão deferiu seu pedido de aditamento de defesa (fl.) o que, nos termos do art. 161 do RJU, estenderia o prazo pelo dobro, ou seja, mais 20 dias. - A DATAPREV, em 24 de julho pede 30 dias para conceder as informações pedidas. A Administração manda dar ciência ao servidor (fl.). - Afirma o impetrante, com propriedade, que com o deferimento de aditamento à defesa, seu prazo se encerraria em 07-08-2000, quando ofertou sua tese, mas ficou surpreso ao saber que desde ...... de agosto teria se encerrado o processo administrativo, com o seu encaminhamento para Porto Alegre e posteriormente Brasília, para apreciação e julgamento, culminando com sua demissão em 17-09-2000. - Realmente a Comissão processante não logrou respeitar a dilatação do prazo de defesa, nem aguardou as informações diligenciadas, com sua anuência, à DATAPREV, que teriam sido remetidas em 25 de agosto (fl.). - Acolho a promoção ministerial no seguinte sentido: "Com efeito, observo que o fundamento que sustenta a tese de negativa de autoria é a impossibilidade de realização de transferência de sede de empresa de uma cidade para outra com o objetivo de conseguir certidão negativa de débito, pois, segundo afirma o impetrante, a sua senha não permite essa prática. Somente a DATAPREV contendo o histórico de troca de senha do impetrante esclareceria os fatos. Para provar tal circunstância, houve requerimento da parte investigada e, inclusive, deferimento do pedido que deveria conter, sua resposta, o histórico das alterações ocorridas na senha do impetrante no período compreendido entre 01-01-99 e 07-01-2000. Os fatos apurados deram-se no mês de dezembro de 1999. Portanto, não pareceu de todo impertinente o pleito. Tanto é verdade que deferido pela comissão processante, repito." (fl.) - ................................................. "Bem verdade que há referência nos autos de que a autoria dos fatos restou demonstrada por outras provas - testemunhal e documental trazidas ao procedimento, mas o espaço temporal entre defesa/requerimento de diligências/relatório final/demissão foi bastante acelerado. Não vislumbro motivação para a Comissão não haver aguardado o tão desejado documento da DATAPREV. Se acaso tivesse, esvaziaria a tese principal de ocorrência do cerceamento de defesa a demissão, acaso imprescindível, estaria mais alicerçada." (fls.) - ............................................... "Diante de tal situação, concluo qu

Ementa

O argumento do impetrante de que a inexistência de condenação penal transitada em julgado impede sua demissão, cai por terra em razão da firme jurisprudência desta Corte no sentido da independência das esferas penal e administrativa, e, até porque, nesse meio tempo, a decisão condenatória foi mantida quando do julgamento da apelação no TRF respectivo. - A Comissão processante violou os princípios da ampla defesa e do contraditório quando, ao conceder a dilatação de prazo para o aditamento da defesa do impetrante, não o respeitou, concluindo o processo antes da sua apresentação, e, por não ter aguardado as informações da DATAPREV, devidamente solicitadas pelo impetrante-servidor com a sua anuência. - Ordem parcialmente concedida, para que, anulando-se a decisão demissória, retorne o impetrante às suas funções sem prejuízo, no entanto, de que nova decisão administrativa seja proferida tomando-se por base a mencionada prova postulada pela defesa.