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DESNECESSIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

DEFESA DE INTERESSE DOS CREDORES — DESNECESSIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Quanto à intimação do comissário, temos que desnecessária, uma vez que a lei não prevê tal intimação e o entendimento jurisprudencial e doutrinário, é pacífico no sentido de que o comissário não representa o devedor, porque este continua na administração de seus bens, nem os credores porque estes, como coletividade, não se põem em relação alguma com o devedor. O comissário, portanto, não possui poderes de representação dos credores; sua função resume-se em auxiliar juiz, fiscalizando apenas durante o processo a atividade e comportamento do concordatário. - No que se refere à perda do objeto do recurso, tal não ocorreu, visto que o agravado é o MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda, Falências e Concordatas de Contagem, que se manifestou sobre o recurso à fl., motivo pelo qual temos que não se aplica ao caso o art. 128 do CPC, podendo, assim esta Câmara revogar ou ratificar a liminar deferida. - Isto posto, é de se rejeitarem as preliminares levantadas pela douta Procuradoria. - No mérito, temos que as alegações do agravante têm fundamento, eis que, de acordo com o art. 167 da Lei de Falências, quando a concordata preventiva é concedida, o comerciante devedor conservará a administração dos seus bens e continuará com o seu negócio, sob fiscalização do comissário. Assim sendo, precisa de ambiente favorável ao êxito de seus negócios para cumprir sua obrigação. - Só o fato de a pessoa estar em concordata é um sinal evidente de que ele é um devedor em mora e insolvente, sendo desnecessária a inclusão do nome da agravante nos órgãos de proteção ao c rédito, com a finalidade de advertir seus parceiros de negócios, pois tal atitude dificultaria o regular funcionamento da empresa. - Pelo exposto, é de se dar provimento ao agravo. Ac. de 08-05-2001 DJ de 28-08-2001 Arquivo do EMFOR, TJMG/N 5094 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655

Ementa

Desnecessária a intimação do comissário para se manifestar e defender os interesses dos credores, em concordata preventiva, uma vez que o comissário não possui poderes de representação dos credores, nem do devedor, resumindo-se sua função em auxiliar o juiz, fiscalizando apenas durante o processo a atividade e o comportamento do concordatário.