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STF, IMPOSSIBILIDADE, Rel. SYDNEY SANCHES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: SYDNEY SANCHES.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

LIBERDADE PROVISÓRIA

Em revisão editorial

CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
STF
Relator
SYDNEY SANCHES

Resumo do acórdão

- ..., a única sanção aplicada ao ora paciente consistiu na imposição da pena de multa. Isso significa, portanto, que, no caso ora em exame, inexiste qualquer controvérsia jurídica que possa afetar o "status libertatis" daquele em cujo favor foi impetrado o presente "writ" constitucional. Em conseqüência, torna-se evidente que a liberdade de locomoção física do ora paciente não se acha exposta a qualquer situação caracterizadora de injusto constrangimento. - Por não ocorrer, desse modo, no caso ora em análise, qualquer possibilidade de ofensa ao direito de ir, vir e permanecer do paciente, revela-se insuscetível de conhecimento a presente ação de "habeas corpus". - Como se sabe, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - nas hipóteses que versarem, unicamente, a aplicação da pena de multa - firmou orientação no sentido de que não se revela admissível a utilização do remédio constitucional do "habeas corpus" (RTJ 135/593, Relator Ministro SYDNEY SANCHES - RTJ 136/1.226, Relator Ministro MOREIRA ALVES - RTJ 142/896, Relator Ministro OCTAVIO GALLOTTI - RTJ 152/140, Relator Ministro CELSO DE MELLO - RTJ 161/856, Relator Ministro CELSO DE MELLO, v.g.). - É que, em tal hipótese, a mera imposição da pena pecuniária precisamente porque insuscetível de conversão em pena de prisão (CP, art. 51, na redação dada pela Lei nº 9.268/96) - não mais expõe liberdade de locomoção física do sentenciado a qualquer situação de risco (HC 73.340 - SP, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA - HC 73.758 - SP, Relator p/ o acórdão Ministro MAURÍCIO CORRÊA). - Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, que, com a Reforma Constitucional de 1926 - que importou na cessação da doutrina brasileira do "habeas corpus" -, este "writ" passou a amparar, "única e diretamente, a liberdade de locomoção. Ele se destina à estreita tutela da imediata liberdade física de ir e vir dos indivíduos..." (RT 423/327 - RT 338/99 - RF 213/390 - RT 222/336 RF - 230/280 - HC 79.474 - MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO). Ac. de 26-06-2001 DJ de 31-08-2001 Arquivo do EMFOR, STF/N 5095 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655

Ementa

Com a edição da Lei nº 9.268/96, não mais subsiste a possibilidade de conversão, em pena privativa de liberdade, da multa a que se refere a legislação penal, achando-se derrogada, por efeito da superveniência daquele diploma legislativo, a norma inscrita no art. 85 da Lei nº 9.099/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Nota da redação

RTJ