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STJ, REsp 88.583, NECESSIDADE, Rel. HUMBERTO GOMES DE BARROS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 88.583. Relator: HUMBERTO GOMES DE BARROS.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

LIBERDADE PROVISÓRIA

Em revisão editorial

OITIVA DO PODER PÚBLICO — NECESSIDADE

Recurso
REsp 88.583
Tribunal
STJ
Relator
HUMBERTO GOMES DE BARROS

Resumo do acórdão

- Inicialmente, com relação à parcela do recurso que afirma ser a ação civil pública inadequada para o caso, verifico que o tema não foi abordado pelo acórdão recorrido, inviabilizando, "ipso facto", a apreciação da suposta violação indicada por falta do necessário prequestionamento. - Quanto ao referente à necessidade da intimação prévia do Município recorrente, tenho que o art. 2º, da Lei nº 8.437/92, assim está plasmado, "verbis": "No mandado de Segurança coletivo e na ação civil púbica, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas." - O ato de desapropriação foi formalizado através de escritura de desapropriação amigável entre a Prefeitura Municipal de Itapira e os proprietários expropriados, fls.. - A liminar na ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, suspendendo a desapropriação mencionada e a implantação de conjunto de imóveis populares na área desapropriada, foi concedida sem qualquer manifestação do representante judicial do Município, que não teve a oportunidade de rebater os argumentos do "Parquet". - Nos presentes autos, encontra-se vasto material, supostamente apto a ilidir as razões alavancadas na ação civil pública, material este que não foi apresentado em face da inexistência da audiência prevista em lei. - O preceito legal acima em destaque é claro ao determinar que a providência cautelar "initio litis" deve ter como pressuposto a oitiva do Estado demandado. - Se o juiz adota a providência antes de observar seu pressuposto, estará maltratando art. 2º e incidindo em nulidade. - O assunto não é novo no âmbito desta Corte, conforme se ve rifica do julgado abaixo transcrito, "ad litteram": "PROCESSUAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - LIMINAR - OITIVA DO PODER PÚBLICO - LEI Nº 8.437/92, ART. 2º. I - No processo de mandado de segurança coletivo e de ação civil pública, a concessão de medida liminar somente pode ocorrer, setenta e duas horas após a intimação do Estado (Lei nº 8.437/92, Art. 2º). II - Liminar concedida sem respeito a este prazo é nula." (REsp. 88.583 - SP, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 18-11-96, pág. 44.847) - Tais as razões expendidas, DOU provimento ao recurso. - É o voto. Ac. de 17-04-2001 DJ de 03-09-2001 (Reg. nº 2000/0112240-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5096 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655

Ementa

É nula a liminar concedida sem a audiência prévia do representante judicial da pessoa jurídica de direito público afetada.