SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIBERDADE PROVISÓRIA
Em revisão editorial
COMARCA ONDE NÃO HOUVER SEDE DE VARA FEDERAL — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- Cumpre observar que a questão em testilha, envolvendo os mesmos Juízos, já foi objeto de diversas decisões desta Seção, destacando-se o fato de que, embora inicialmente tenham sido prolatadas decisões divergentes, a matéria mereceu, recentemente, reapreciação, tendo a Primeira Seção assentado o entendimento na esteira da decisão proferida no CC 29.746 - RS, Relator Ministro Peçanha Martins (ainda não publicada), conforme se vê nos julgados do CC 31.427 - RS, Relator Ministro José Delgado, 1ª Seção, DJ de 25-06-2001, pág. 98; e do CC 31.031 - RS, Relator Ministro Eliana Calmon (ainda não publicado), onde se conheceu do conflito para declarar-se competente o Juiz de Direito de Nova Petrópolis. - Com efeito, a celeuma acerca do tema já foi solucionada. O entendimento firmado, ao qual adiro, é no sentido de que deve prevalecer o mandamento constitucional vigente insculpido no art. 109, § 3º, que autoriza expressamente a delegação da jurisdição federal ao juízo estadual, sempre que a comarca não for sede de Vara Federal, nas causas previdenciárias, bem como em outras previstas em lei. Confira-se: "Art. 109. (...) § 3º - Serão processadas e julgadas pela Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de Vara do Juízo Federal, e, se verificada essa condição, a lei poder permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça Estadual." (destaquei) - E, a propósito da hipótese em questão, dispõe a Lei nº 5.010/66: "Art. 15. Nas comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 12), os juízes esta duais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas; (...)" - Conclui-se, portanto, que o Juízo de Direito, onde não for sede de Vara Federal, é o competente para processar e julgar execuções fiscais movidas pela União, suas autarquias e empresas públicas contra devedor residente na respectiva comarca. Prestigia-se, dessa forma, o entendimento consignado na Súmula 40 do extinto TFR, "litteris": "A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de Vara da Justiça Federal." - Nesse compasso, as Resoluções do TRE da 4ª Região, que determinam a integração do Município de Nova Petrópolis à jurisdição territorial das Varas Federais de Caxias do Sul, restaram, naturalmente, sobrepujadas pela Lei Maior, vale dizer, inexistindo sede de Vara Federal em Nova Petrópolis, para as ações previdenciárias e execuções fiscais, continua o Juízo Estadual competente, exercendo a jurisdição federal delegada. - Ante o exposto, CONHEÇO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DE NOVA PETRÓPOLIS - RS. - É como voto. Ac. de 08-08-2001 DJ de 03-09-2001 (Reg. nº 2000/0138433-3) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5097 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
O Juízo de Direito, onde não for sede de Vara Federal, é o competente para processar e julgar execuções fiscais movidas pela União, suas autarquias e empresas públicas contra devedor residente na respectiva Comarca.
