SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIBERDADE PROVISÓRIA
Em revisão editorial
ATO DE SEU DIRIGENTE — PROCESSO E JULGAMENTO - QUANDO COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL
- Recurso
- agravo de instrumento .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Como bem indicou o ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. José F. M. Araújo, no seu parecer de fls., "a competência para processar e julgar o Mandado de Segurança de que trata o presente conflito de competência é da Justiça Comum Estadual, em razão do ato no mesmo atacado não ter sido praticado por autoridade federal ou no exercício de função federal delegada". - Discute-se, no caso, possível direito adquirido contra ato praticado pela Comissão de Licitação da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, desclassificatório da licitação realizada pela sociedade de economia mista. - Esta Egrégia 1ª Seção tem a jurisprudência pacificada na tese de que as sociedades de economia mista federais não militam na Justiça Federal, exceção única admitida quando atuam como delegadas da União (CC 12.545, DJ de 29-05-95, de minha relatoria). Acresce, ainda, o fato de ser do Município a competência para conceder e permitir a exploração de transporte coletivo urbano. - À vista do exposto, conheço do conflito e indico competente para julgar a ação mandamental o Juízo da 4ª Vara Cível do Rio de Janeiro, o suscitante. Ac. de 26-10-2000 DJ de 03-09-2001 (Reg. nº 1999/0105448-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5098 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655 EMENTA: - Os embargos do devedor, conquanto oponível como defesa, constitui processo autônomo em relação à execução, pelo que sua instrução deve se fazer de forma independente dos autos principais, contendo, ele próprio, os elementos fáticos necessários ao exame das teses nele debatidas pelo embargante. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Trata-se de recurso especial, aviado pelas letras "a" e "c" do permissor constitucional, contra acórdão que não conheceu de apelação, por ausência de elementos necessários ao exame da pretensão da parte. - O dissídio jurisprudencial não se acha demonstrado na forma regimental, invocados os paradigmas apenas por suas ementas, sem a devida transcrição e confronto analítico dos trechos tidos como divergentes. - Sustenta, ainda, o recorrente que a decisão contrariou os arts. 283, 284, 514 e 736 do CPC, posto que os embargos devem ser apensados aos autos da execução, de sorte que a instrução é desnecessária. - Com a devida vênia, entendo que a orientação sufragada pela Corte "a quo" é a melhor. - De efeito, os embargos constituem processo autônomo, conquanto argüida a matéria como defesa à execução, pelo que deve conter os elementos indispensáveis ao exame da controvérsia nele suscitada, independentemente do que contenha o processo principal. Nos embargos, tanto pode a parte repetir os documentos já constantes do outro processo, como lhe é lícito juntar outros à defesa do seu direito (art. 745 do CPC). - Absolutamente pertinente o argumento do recorrido, no sentido de que se a apelação dos embargos não possui efeito suspensivo, tal demonstra que a instrução deve ser feita de modo individualizado para este processo, sob pena de se chegar a uma contradição, posto que, em não sendo assim, os autos principais teriam de acompanhar o recurso até a Corte de 2º Grau, inviabilizando o prosseguimento da execução, na prática. - Não se está aqui, e nem o aresto recorrido o disse, afi rmando que a instrução dos embargos à execução deve ser igual à do agravo de instrumento. São coisas diversas, posto que no agravo há peças obrigatórias, enquanto, na hipótese dos embargos, deve ele ser instruído apenas por aquelas necessárias à compreensão da controvérsia pelo Juízo ou Tribunal. E como acontece em uma ação comum. A inicial deve-se acompanhar dos documentos indispensáveis à sua propositura (art. 283), e o mesmo se aplica aos embargos do devedor. - Ante o exposto, não conheço do recurso especial. - É como voto. Ac. de 17-05-2001 DJ de 03-09-2001 (Reg. nº 1998/0085152-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5099 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
Compete à Justiça Estadual processar e julgar mandado de segurança contra ato de sociedade de economia mista, salvo quando praticado por delegação da União Federal.
