SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIBERDADE PROVISÓRIA
Em revisão editorial
FALTA — COMO DEVE PROCEDER O JUIZ
- Recurso
- REsp .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A orientação pacificada neste Tribunal é no sentido de que a falta de regular representação, nela incluída a omissão da juntada de procuração, somente pode ensejar alguma sanção processual na instância ordinária se a parte, devidamente intimada, deixar de providenciar, sem motivo justificado, a sanação do defeito. - Os precedentes afirmam a necessidade de obedecer-se ao disposto no art. 13 do CPC (REsp.´s 50.538 RS, 149.361 - RJ, 60.593 - RS e EREsp 34.327. - No caso dos autos, a devedora, confrontada com pedido de falência, poderia sanar a ausência da procuração do advogado que subscreveu a sua defesa, conforme recomenda o entendimento predominante, o que não lhe foi oportunizado. O cuidado ainda mais se justificava na presente hipótese porque se trata da quebra da empresa, que em sua defesa submeteu ao Juiz questões relevantes sobre a inconveniência ou ilegalidade do decreto de falência, em especial pela existência de ação de cobrança da mesma dívida. - Posto isso, conheço do recurso, pela violação ao disposto na art. 13 do CPC, e lhe dou provimento, para cassar a sentença de fl., no processo nº 10.759/96, que decretou a falência da agravante, a fim de permitir à parte regularizar a sua representação em Juízo. - É o voto. Ac. de 07-06-2001 DJ de 03-09-2001 (Reg. nº 1998/0075302-8) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5100 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
A falta de juntada de procuração pelo advogado da empresa devedora não pode ser reconhecida (com a conseqüente declaração de inexistência dos atos praticados e decreto de revelia) sem antes permitir-se a regularização da representação, especialmente porque se trata de defesa em pedido de falência.
