SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIBERDADE PROVISÓRIA
Em revisão editorial
MORTE DO TITULAR — PROSSEGUIMENTO CONTRA O ESPÓLIO - DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O recurso especial em exame merece ser conhecido. Os aspectos jurídicos sobre a responsabilidade do espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data de abertura da sucessão (art. 131, CTN), bem como da multa aplicada foram prequestionados. Outrossim, devidamente questionado foi o art. 2º e os seus §§ 5º e 8º da Lei nº 6.830/80. - Não está caracterizada, conforme pretende o espólio recorrente, a nulidade da certidão da dívida ativa que motivou a execução, por não ter sido substituída por outra onde deveria constar o nome do espólio como sujeito passivo. - Na espécie, a sucessão dos atos processuais demonstra que a execução fiscal foi iniciada contra lima individual J.B. - S.S. - ME - A seguir, ao ser procedida diligência para a citação, constatou o oficial de justiça ter ocorrido o falecimento do titular da empresa. - A Fazenda Nacional, forte nessa circunstância, requereu e obteve deferimento pura que a execução, nos termos do art. 131, III, do CTN, passasse a considerar o espólio do falecido como sujeito passivo. - Registrou-se que, pela empresa executada ser individual, a sucessão operou-se, incontinenti, para o espólio, situação que perdurará até o final da partilha. - No contexto acima descrito, não há exigência legal para que a parte exeqüente, faça a sua substituição por obrigar-se a incluir a norma do novo sujeito passivo no título. - A substituição da certidão, nos temos do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, só torna-se obrigatória nos casos de erros materiais e defeitos formais de supressão de parcelas certas, ou por ter havido pagamento parcial do débito ou erro quanto ao sujeito passivo. - O caso em análise não configura esse panorama. - O caminhar processual, no âmbito da execução, cump riu, formalmente, o art. 4º, III, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 131, III, do CTN. - Nego provimento ao recurso .... Ac. de 12-06-2001 DJ de 10-09-2001 (Reg. nº 2000/138986-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5101 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
O sujeito ativo tributário não está obrigado a substituir a certidão da dívida para continuar a execução contra o espólio.
