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STF, A QUEM COMPETE O SEU PROCESSO E JULGAMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS

Em revisão editorial

REQUERIMENTO CONTRA O MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL — A QUEM COMPETE O SEU PROCESSO E JULGAMENTO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Dispõe o art. 102, item I, letra "g" da Constituição Federal, que cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente: "O Mandado de Injunção, quando a elaboração for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou de próprio Supremo Tribunal Federal". - Assim, não se encontrando o Ministério da Previdência e Assistência Social incluído no elenco fixado no mencionado dispositivo constitucional, não é o Supremo Tribunal Federal competente para processar e julgar o presente mandado de injunção, pelo que deixo de apreciar qualquer aspecto preliminar relativo ao requerido, como por exemplo, ser o objetivo frisado compatível com o novo instituto processual criado pela nova Carta Magna. - De outra parte, dispõe o art. 105, inc. I, letra a, da Constituição Federal, verbis: "O Mandado de Injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de Órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal". - Ante o disposto no art. 105, inc. I, e cuja letra a veio a ser reproduzida, verifica-se que enquanto a competência do Supremo Tribunal Federal se encontra expressamente fixada em norma constitucional, o mesmo não ocorre no tocante àqueles outros órgãos referidos na parte final do preceito constitucional aludido, pelo que, até que haja a disciplina legal quanto àqueles casos que vieram a ser atribuídos à competência de tais órgãos, os processos que não se incluírem no âmbito competencial desta Corte, devem ser encaminhados ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, para processá-los e apreciá-los como for de direito. Ac. de 21-02-1990 Arquivo do STF - DJ de 27-4-90 - EMENTÁRIO Nº 1.578-1 Arquivo do EMFOR - STJ/382 EMFOR 511

Ementa

Sendo o mandado de injunção requerido contra o Ministério da Previdência e Assistência Social, e não contra qualquer das pessoas ou entidades constantes da letra "g", do item I, do art. 102 da CF, a competência para processá-lo e julgá-lo não é do Supremo Tribunal Federal. Encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em face do disposto no art. 105, I, "a" também da Constituição Federal, para apreciá-lo, como couber, tendo em vista não haver qualquer norma regulamentadora para definir a competência quanto a mandados de injunção, da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.