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STJ, DISTINÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

LIBERDADE PROVISÓRIA

Em revisão editorial

INTERESSE PÚBLICO — DISTINÇÃO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A matéria jurídica relativa ao art. 82, III, do CPC, foi prequestionada. Ela constitui o centro dos debates instaurados pelo acórdão pelo recurso. - Anoto, com destaque essencial para a solução da controvérsia recursal, que o acórdão recorrido anulou a sentença de primeiro grau por entender ser obrigatória, nos termos do art. 82, III, do CPC, a intervenção do Ministério Público na causa, haja vista figurar "na polarização passiva da relação processual, pessoa jurídica de direito público interno", no caso, o Estado de Goiás, onde se lhe imputa ação comissiva ou omissiva de que resultou dano a ser indenizado. - A tese defendida e acolhida pelo acórdão recorrido não apresenta harmonia com o entendimento jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça. - A respeito, convém registrar o levantamento jurisprudencial anotado por THEOTÔNIO NEGRÃO, "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 32ª edição, pág. 187: "Não cabe ao Ministério Público, como fiscal da lei, velar pelos interesses das pessoas jurídicas de Direito Público, mas pela correta aplicação da lei, e muito menos para suprir as omissões dos procuradores de tais entidades. A CF, em seu art. 129, IX, parte final, veio expressamente proibir a defesa e a consultoria de entes públicos por parte de membros do "parquet" (STJ - RT 67/210)." - O interesse público não se identifica com o da Fazenda Pública (RTJ 93/226, 94/395, 94/899, 133/345; STFRP 25/324; RSTJ 100/106; STJ-R T 761/210; RJTJESP 113/237, JTJ 174/262), mesmo porque esta é representada por seu procurador e se beneficia do disposto no art. 475, II e III. - Não é a simples presença da entidade que impõe a intervenção do MP (art. 82, III, CPC), cabendo ao juiz examinar a existência do interesse, pela natureza da lide ou qualidade da parte (RSTJ 14/448). No mesmo sentido: RSTJ 76/157. - Essa é a corrente a que filio o meu convencimento, sem deixar noticiado que, conforme anota THEOTÔNIO NEGRÃO, mesma obra citada, o STJ já decidiu no sentido de ser "obrigatória a intervenção do Ministério Público em processo de execução fiscal contra Município revel (CPC, art. 82, III - RSTJ 63/267). - Sumulou, contudo, no verbete 189: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". - Isto posto, com suporte nos fundamentos susodesenvolvidos, dou provimento ao recurso do Ministério Público para afastar a nulidade decretada com ordem para que o egrégio Tribunal "a quo", pelo órgão fracionário competente, prossiga no reexame da remessa necessária e da apelação, no tocante ao mérito. - É como voto. Ac. de 02-08-2001 DJ de 10-09-2001 (Reg. nº 1997/0042795-1) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5102 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655

Ementa

O Ministério Público, em obediência ao disposto no art. 129, IX, parte final, da CF/88, está impedido de defender entes públicos. - Não caracteriza interesse público, para os fins previstos no art. 82, III, do CPC, o simples fato de entidade pública figurar no pólo passivo da demanda. - O conceito de interesse público posto no art. 82, III, do CPC, não tem identificação com o da Fazenda Pública quando demandada em Juízo.

Nota da redação

RT