SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIBERDADE PROVISÓRIA
Em revisão editorial
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO — QUANDO É POSSÍVEL
- Recurso
- RE 136.239
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O V. Acórdão recorrido assenta-se em longa fundamentação, desenvolvida pelo eminente Desembargador Newton Luz, nestes termos: "Funda-se a atacada decisão nas considerações de que "segundo noticiam os autos, o Conselho Econômico e Financeiro da Polícia Militar do Paraná realizou, em abril do corrente ano, o pagamento adiantado, sem prévio procedimento licitatório, de R$ 350.000,00, à empresa P.C.I.E.R. LTDA, como referente à aquisição de 17.000 unidades de jaquetas de nylon modelo CWU 45/1, e de que há indícios de que, além do mencionado "adiantamento", houve novo repasse no mês de julho favorecendo a referida empresa, bem como de que consta do tempo de declarações do Coronel Ivo Matkowski, integrante do aludido Conselho, que dito pagamento foi autorizado pelo então Comandante Geral e Presidente do mesmo Conselho, Coronel Luiz Fernando de Lara, sem que o declarante soubesse, senão no mês de julho, e sem prévia licitação, assim como das declarações de outro integrante do mesmo Conselho, o Coronel Honório Olavo Bortolini, este esclarecendo, mais, "que em nenhuma ocasião anterior fora realizada operação desta forma, pois todas as decisões para a aquisição de peças de fardamento eram realizadas a partir de estudo do plano de aquisição e distribuição de fardamento, elaborado previamente pela Diretoria de Apoio Logístico", e "que aludido Comandante Geral pedira-lhe que assinasse um ofício datado do mês de abril, objetivando justificar o adiantamento efetivado à revelia do Conselho." - Considerou, ainda, a declaração de P.C.I.E.R. LTDA - a impetrante, de "que de fato recebeu a quantia de R$ 350.000,00, por meio de cheque emitido pela corporação, e que ao referido adiantamento irão, procedeu a formalização de contrato a respeito da aquisição das 17.000 jaq uetas, tendo a sua empresa emitido recibo, juntado aos autos, por cópia, às fls.", e que, diante disso e "demais elemento informativos dos Autos de Busca e Apreensão 1999.6735-5, apontam indícios suficientes da prática ilícita pela qual foi instaurado o procedimento administrativo perante a Promotoria de investigação Criminal", e que, "Sendo a quebra de sigilo fiscal e bancário o meio eficaz à verificação das irregularidades apontadas, bem como a apuração de seus responsáveis, é de se acolher, integralmente, o presente pedido" (fls.). - Aí a razoabilidade da sua fundamentação e a certeza de que não procedem as razões invocadas pela impetrante. - Afora isso, a ponderação, pela douta Procuradoria Geral de Justiça, de que "A esta altura, diante de tamanha distorção no trato de verba pública destinada à aquisição de peças de fardamento, e face a intensa troca de favores que extrapolou, e muito, sem qualquer pudor, os limites éticos do relacionamento profissional, era de rigor perscrutar-se com a máxima amplitude, quebrando o sigilo bancário e fiscal dos implicados, todo o passado que envolveu os negócios não só entre a P.C.I.E.R. LTDA e a PMPR, mas, também, entre as pessoas físicas de P.C.I.E.R. LTDA". (fl.) e de que os atos objeto da investigação pela PIC encontram precedente com desdobramento jurídico-penal confirmado por este Tribunal, a se ver do acórdão desta Câmara 11.373, relator o eminente Desembargador Carlos Hoffiman (ementa das fls.). - De tudo sobressai o interesse público a justificar a medida, longe pairando qualquer indício de abusivo ato, tanto mais que, como é da firme jurisprudência no STJ "o sigilo bancário não constitui direito absoluto, podendo ser desvendado diante de fundadas razões, ou da excepcionalidade do motivo, em medidas e procedimentos administrativos, com submissão a precedente autorização judicial" e de que "inexiste afronta ao art. 5º, X, XII, LV, da Carta Magna, a decisão judicial que, fincada em in dícios de autoria do delito, determina a quebra do sigilo bancário requisitada pela autoridade policial competente" como consta da ementa de julgado da 1ª Turma, relator Ministro José Delgado, reproduzida no aludido douto parecer (fl.). - No mesmo sentido, relator o eminente Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, da mesma 1ª Turma: "O sigilo bancário não constitui direito absoluto, podendo ser desvendado diante de fundadas razões, ou da excepcionalidade do motivo, em medidas e procedimentos administrativos, com submissão a precedente autorização judicial. Constitui ilegalidade a sua quebra em processamento fiscal, deliberado ao alvitre de simples autorização judicial. Constitui ilegalidade sua quebra em processamento fiscal, deliberado ao alvitre de simpl
Ementa
É lícita a quebra de sigilo bancário, judicialmente autorizada, para possibilitar, em procedimento administrativo, a apuração de eventuais ilícitos.
