SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIBERDADE PROVISÓRIA
Em revisão editorial
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INVESTIGATÓRIO — QUANDO É POSSÍVEL
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
- Relator
- MILTON LUIZ PEREIRA
Resumo do acórdão
- Cinge-se a irresignação examinada contra acórdão que denegou a segurança face ao entendimento de que a quebra dos sigilos bancário e fiscal foi determinada por autoridade incompetente, bem como tal ato estar acoimado de ilegalidade posto que essa medida restritiva extrema somente deve ser tomada quando existirem motivos bastante a justificarem-na. - Quanto à alegativa de incompetência da autoridade apontada como coatora para determinação de ato judicial impugnado, não vislumbro sua ocorrência, pelo que adoto o posicionamento externado no Parecer do ilustre representante do "Parquet" federal (fl.): "Quanto à competência da autoridade que autorizou a quebra do sigilo bancário, não há como deixar de reconhecer o interesse da União no feito." - No caso "sub examen", a medida restritiva foi autorizada em procedimento administrativo que visa apurar a malversação de verbas federais repassadas pela Eletrobrás à Companhia Energética do Estado de Roraima - CER. - Ainda que se admita a tese de que os recursos repassados são incorporados ao patrimônio das entidades que os recebem, o controle externo de tais verbas é realizado pelo Tribunal de Contas da União, por força do art. 71, VI, da CF, "verbis": "Art. 71 - O controle externo, a carga do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassadas pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; - O Tribunal de Contas da União, ao exercer a fiscalização, atua como órgão auxiliar do Congresso Nacional, titular do contrato externo no âmbito federal, responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, nos termos do art. 70 da Lei Maior. - Ademais, o procedimento administrativo envolve apuração de irregularidades quanto a bens e serviços da Companhia Energética do Estado de Roraima - CER, na qualidade de concessionária de serviços públicos delegados pela União, hipótese que se subsume ao art. 109, IV da CF." - Da mesma forma, não vejo configurada a ilegalidade apontada de que a medida restritiva imposta era desnecessária aos objetivos pretendidos pelo "Parquet", pois que, da análise do Procedimento Administrativo anexado aos autos, verifica-se a existência de motivos bastantes justificadores do pedido de quebra de sigilos bancário e fiscal das recorrentes. Então, vejamos: "No rol das requeridas consta a empresa E. ENGENHARIA, que também ... como se depreende das Notas Fiscais, nº ... e nº ... de R$ ... reais ... centavos), perfazendo um total de R$ ... reais ... centavos), cuja documentação apreendida através da medida cautelar de busca e apreensão deferida por V. Exa., estará sendo alvo de auditoria especializada no que se refere à regularidade dos procedimentos licitatórios, necessitando, destarte, da quebra dos sigilos para a obtenção de maiores informações e continuidade das investigações." (fl.). - A empresa R. NEVES também realizou transação comercial... referente a execução de serviços no trecho ... Nota Fiscal nº ... e respectiva ... (...) - no valor de R$ ... (... e ... reais), cuja ... colocar dúvidas sobre o cumprimento do serviço (fl. 47). - Em vista da gravidade dos fatos narrados, envolvimento de autoridades e parentes do primeiro escalão do governo do Estado e dificuldade na continuidade das investigações, a quebra da sigilo bancário e fiscal pugnado é medida justa, constitucional e necessária que s e impõe para o entabulamento de ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, sem embargo contudo de autônoma, paralela e possível persecução criminal (fl.). - Destaco, também, trecho da decisão do MM. Juiz Federal, autoridade apontada como coatara, proferida em tal procedimento investigatório (fls.): "Sobremais, segundo entendimento assente no Supremo Tribunal Federal (RMS 23.002 - RJ, 1ª Turma, Ministro Ilmar Galvão, DJ de 27-11-98, pág. 33), as garantias constitucionais são relativizadas quando em contraste coto o interesse público qualificado presente em qualquer investigação. - Sobretudo, não se pode impedir investigação séria e responsável levada a efeito pelos Ministérios Públicos Federal e Estadual, duas instituições reconhecidamente das mais altas competência e dignidade. - Ao final das investigações se não houver prova dos alegados desvios, tanto melhor. Certo é que não s
Ementa
Os sigilos bancário e fiscal não constituem direito absoluto, quando demonstradas fundadas razões de interesse público que, na hipótese, refere-se à investigação sobre malversação de verbas federais.(Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
