SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIBERDADE PROVISÓRIA
Em revisão editorial
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO — CONTROLE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FIXAÇÃO DO VALOR - CRITÉRIO A SER OBSERVADO
- Recurso
- REsp 53.321/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Desde o julgamento do REsp. nº 53.321 - RJ, da relatoria do eminente Ministro Nilson Naves, esta Corte tem admitido que "o valor da indenização por dano moral não pode escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça. - Assim, conhecendo o recurso pela divergência, busco agora de aplicar o direito à espécie. - Nessa linha, observo que, conquanto tenha a recorrida sofrido o desconforto anunciado, a quantia fixada é desproporcional ao padrão econômico da recorrida e da recorrente, sendo quatro vezes superior à sua folha de pagamento e várias vezes mais o salário percebido pela recorrida no seu honrado labor de empregada doméstica. - Esses elementos devem ser considerados pois não podem ser desprezadas as condições pessoais dos envolvidos, adequando-se o valor indenizatório à situação de cada um deles, conjugadamente, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que a indenização não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado. - Observo mais, que esta Quarta Turma tem se orientado, habitualmente, ainda que sem muita rigidez, em estabelecer a indenização por dano moral, decorrente da perda de familiar próximo, em torno de quinhentos salários-mínimos. - Diante de tais pressupostos, e tendo em conta as peculiaridades da espécie, conheço parcialmente do recurso e nessa parte lhe dou provimento, ... Ac. de 05-12-2000 DJ de 19-03-2001 (Reg. nº 1999/0041661-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5115 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
O valor da indenização por dano moral não pode escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça" (REsp n. 53.321/RJ, Min. Nilson Naves). - Para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado.
