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SE SUPRE A FEITA NA PESSOA DO ADVOGADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

LIBERDADE PROVISÓRIA

Em revisão editorial

FALTA — SE SUPRE A FEITA NA PESSOA DO ADVOGADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Paira controvérsia sobre ser necessária a intimação (citação) pessoal da parte que produziu o documento, quando argüida a falsidade do mesmo. - THEOTÔNIO NEGRÃO, reportando dois precedentes jurisprudenciais, anota que "não pode o advogado ser intimado, em lugar do cliente, para dizer se um documento é verdadeiro ou não" (in "CPC e legislação processual em vigor", Editora Saraiva, 30ª ed., nota 1ª, ao artigo 392, pág. 408). - ERNANI FIDELIS sustenta que "a parte que produzir o documento deve ser intimada do incidente suscitado. A intimação não é pessoal, bastando que seja intimado o procurador, a não ser que a parte postule em nome próprio" (in "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Forense, 1980, volume III, Tomo I, pág. 106). - Nesse mesmo sentido o escólio de MOACYR AMARAL SANTOS, para quem "suscitado o incidente de falsidade, e achando-se a respectiva inicial nos termos dos arts. 390 e 391, determinará o juiz a intimação da parte, que produziu o documento, para, no prazo de dez dias, responder ao ali argüido, e, concomitantemente, suspenderá o processo principal (art. 394). A parte será intimada, e não citada, como o era segundo o Código anterior, art. 717, donde o ato de intimação poder ser feito na pessoa do seu procurador" (in "Comentários ao Código de Processo Civil", Editora Forense, 1986, Vol. IV, pág. 219). - Nesse sentido, também, a opinião de ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO (in "Código de Processo Civil interpretado", Editora Saraiva, 3ª edição, pág. 391). - Deve prevalecer, "data venia", a posição reportada por THEOTÔNIO NEGRÃO, com a qual se afina a r. decisão hostilizada, porque é aquela que resulta da interpretação mais convincente. - Com efeito, quando o le gislador processual quis, disse expressamente que a parte seria intimada, na pessoa do seu procurador (v.g., artigos 57 e 316, do Código de Processo Civil). - No dispositivo sob exame, mostra-se evidente que a razão de ser da determinação da intimação da parte é a séria conseqüência que se extrai da utilização de um documento falso, sobretudo destinado a fazer prova em Juízo. Por isso que, suscitada a falsidade documental, a parte que produziu o documento deve ser intimada (ou citada) pessoalmente para responder, tal como entendeu o d. Magistrado "a quo". - Pois bem, se assim devia ser, desde o início, fato posterior ocorrido nos autos tornou injustificável a decisão atacada, neste caso. - Consistiu ele no comparecimento do agravado, pessoalmente, acompanhado de seu advogado, na audiência de conciliação designada pelo Juízo, onde, por certo, tiveram conhecimento do incidente de falsidade suscitado. - Ora, se assim ocorreu, como, de fato, as peças trasladadas dos autos noticiam, não se justificava a concessão de nova oportunidade ao agravado para responder aos termos do incidente. Pelo menos, desde a referida audiência ele, pessoalmente, teve conhecimento inequívoco de que o documento produzido estava sendo acoimado de falso. - Se, no prazo legal, o agravado deixou de ofertar resposta à argüição, injustificável a concessão de nova oportunidade para tanto, fundamento pelo qual o inconformismo manifestado pelo agravante merece prosperar, anulando-se, em conseqüência, a r. decisão agravada. - Isto posto, por tais fundamentos, dão provimento ao recurso. Ac. de 10-08-1999 DJ de 10-09-2001 Arquivo do EMFOR, TACivSP/N 5116 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655

Ementa

Parte produtora do documento acoimado de falso que deve ser intimada (citada) pessoalmente para responder à argüição, não valendo o ato praticado na pessoa do seu advogado.