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STF, RE 77.633, INDENIZAÇÃO DEVIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 77.633.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

LIBERDADE PROVISÓRIA

Em revisão editorial

MORTE OCORRIDA DURANTE MOTIM — INDENIZAÇÃO DEVIDA

Recurso
RE 77.633
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O acórdão recorrido fixou a responsabilidade do Estado à luz dos seguintes fundamentos, "verbis": "(...) O fato nuclear não é objeto de controvérsia, RUBEN MURILO DE LA FONTE, com 23 anos de idade, preso preventivamente e recolhido entre detentos já condenados, faleceu em razão de ferimentos descritos como "edema e hemorragia cerebral consecutivo e trauma crânio-encefálico", provocados no curso do motim desencadeado no Presídio Central, no dia 11-05-95. Não procede a defesa do estado de inocorrência de ação administrativa a produzir o dano, pois a ação, sabidamente, pode ser comissiva ou omissiva. No caso, ressalta aos olhos a omissão do Estado, por seus agentes administrativos. Como o próprio Estado admite, o motim iniciado pelos presos ameaçou a segurança de todos que se encontravam no presídio, fossem presidiários, como é o caso da vítima, fossem funcionários, sendo o Estado responsável pela integridade física desse contingente. E o absoluto descontrole sobre o evento, quer pela falta de funcionários suficientes, quer pelo desprezo de seus agentes inclusive no que diz com a insuficiência de armamento, restou evidenciado, o que aliás já é de notório conhecimento daqueles que lidam com esta tão sensível área de serviços públicos. Nesse sentido, chega a ser dramático o afirmado pelo chefe de disciplina, agente Antônio Carlos Duarte de Medeiros, inquirido na audiência de instrução e julgamento, quando co nfessa que, de regra, não adentravam nas galerias por falta de efetivo, limitando-se a realizarem a conferência do lado de fora da grade. Exemplo disso, o apelido que o Presídio Central fez por merecer: "queijo suíço", acusando os inúmeros buracos e túneis existentes, tornando inócua a divisão entre galerias e pavilhões, e permitindo a circulação entre os detentos, independentemente de sua classificação entre presos provisórios, primários e presos de maior periculosidade. E a ineficiência da máquina administrativa, caracterizando omissão ensejadora de responsabilidade pelos resultados. - Destaca-se, mais, do arresto impugnado, que o Estado não conseguiu demonstrar culpa exclusiva da vítima a fim de afastar o nexo causal entre o resultado e a ação ou omissão de seus agentes, não sendo possível fazê-lo agora em recurso extraordinário, via imprópria ao reexame de fatos e provas. - Registro, ademais, que em hipóteses semelhantes, esta Corte aplicou a Súmula 279 - STF (RE nº 77.633, 2ª Turma, ALDIR PASSARINHO, DJU de 10-05-85; RE nº 102.160, 1ª Turma, NÉRI DA SILVEIRA, DJU de 28-02-92 e RE nº 170.014, 1ª Turma, ILMAR GALVÃO, DJU de 13-02-98). - Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Ac. de 23-10-2001 DJ de 14-12-2001 (Ementário nº 2053-24) Arquivo do EMFOR, STF/N 5106 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655

Ementa

Não procede a defesa do estado de inocorrência de ação administrativa a produzir o dano, pois a ação, sabidamente, pode ser comissiva ou omissiva. No caso, ressalta aos olhos a omissão do Estado, por seus agentes administrativos. Como o próprio Estado admite, o motim iniciado pelos presos ameaçou a segurança de todos que se encontravam no presídio, fossem presidiários, como é o caso da vítima, fossem funcionários, sendo o Estado responsável pela integridade física desse contingente.