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STJ, REsp ., VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp ..

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

LIBERDADE PROVISÓRIA

Em revisão editorial

PROCESSO E JULGAMENTO — VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

Recurso
REsp .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Segundo o disposto no art. 148, parágrafo único, "a", da Lei nº 8.069, de 13-07-1990, a Justiça da Infância e da Juventude é competente: Parágrafo único - "Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98. é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela". - Ora, tanto a sentença como o v. Acórdão afirmam a situação irregular da criança desde o seu nascimento, abandonada que foi pela mãe biológica. - O menor encontra-se, pois, tal como decidido pelas instâncias ordinárias, na hipótese prevista no art. 98, II, do ECA. Daí a competência da Vara da Infância e da Juventude para processar o pedido de guarda, na linha, aliás, da jurisprudência emanada desta Corte (REsp. nº 106.174 - MG, Relator Ministro César Asfor Rocha; REsp. nº 107.231- MG, Relator Ministro Waldemar Zveiter). - Inocorre, destarte, no caso, a alegada afronta a norma de lei federal. - Do quanto foi exposto, não conheço do recurso. - É como voto. Ac. de 07-02-2002 DJ de 20-05-2002 (Reg. nº 1996/0067092-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5110 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655

Ementa

Encontrando-se o menor na situação prevista no art. 98, II, da Lei nº 8.069, de 13-07-1990, a competência para processar e julgar o pedido de guarda é da Vara da Infância e da Juventude.