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STF, apelação cível 942, CABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. apelação cível 942.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS

Em revisão editorial

IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO TRIBUNAL OU DE SEU PRESIDENTE — CABIMENTO

Recurso
apelação cível 942
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ................................................... - Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Primeira Turma de Recursos, sediada na Capital do Estado, no qual a impetrante almeja a concessão da ordem, a fim de que seja apreciado o mérito da apelação cível nº 942, de São José, não conhecida pela Turma impetrada, por deserção. - Ocorre que, inspirado no art. 98, inc. I, da Constituição Federal de 1988, o legislador catarinense criou os Juizados Especiais de Causas Cíveis e as Turmas de Recurso (Lei nº 8.151/90, alterada pela LC nº 77/93), sem definir, até o momento, a competência em mandado de segurança, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, integrante dos Juizados Especiais ou Turmas de Recursos. - Quanto aos mandados de segurança contra ato judicial de autoridade judiciária de primeiro grau, tem-se entendido que a atribuição, até então desta Corte, transferiu-se para as Turmas de Recursos, por estabelecer-se uma nova competência, em face dos feitos atinentes aos Juizados Especiais submeterem-se ao crivo recursal das apontadas Turmas de Recursos. - Como exemplos, podem ser cotejados: MS nº 4.854, rel. Des. EDER GRAF; MS nº 6.189, rel. Des. AMARAL E SILVA; e, recentemente, MS nº 7.263, de Criciúma, rel. Des. ALCIDES AGUIAR (DJE de 28-6-94, pág. 04). - É certo que, a despeito da norma ínsita no art. 125, parágrafo 1º, da Carta Magna, a Constituição estadual não determina a quem cabe o julgamento de mandado de segurança contra ato das Turmas de Recursos. - Diante da omissão deve prevalecer o princípio geral de que cabe ao Tribunal julgar mandado de segurança contra ato dele próprio ou de seu Presidente. - É que, até a edição da Emenda Constitucional nº 16, de 26-11-65, predominava o princípio de que cabia aos Tribunais processar e julgar os mandados de segurança contra ato dos mesmos Tribunais ou de seus presidentes, como expresso no art. 10, I, "a", da CF/46, com relação ao Tribunal Federal de Recursos; no art. 145, III, do CPC de 1939, quanto aos Tribunais de justiça; no art. 24, I, "i", do RI do Tribunal Superior do Trabalho, no que se refere a esse órgão. Quanto ao Superior Tribunal Militar, entendeu o Supremo Tribunal Federal, mesmo sem texto legal expresso, ser o STM competente para julgar originariamente os mandados contra seus próprios atos ou de seu presidente (MS nº 867, ac. de 30-12-47, "in" Arquivo Judiciário, vol. 88, pág. 69; Agr. do art. 47 do RI, no MS nº 10.641, ac. de 22-4-63, rel. Min. LUIZ GALLOTTI, DJU de 1-8-63, pág. 417). - A aludida Emenda Constitucional nº 16/65, no entanto, em seu art. 2º, que modificou o art. 101, I, "i", abandonou o mencionado princípio, no tocante aos Tribunais federais em geral, ao atribuir, ao STF, a competência para o julgamento dos mandados de segurança contra atos do TFR, do TC, do STM, do TSE e do TST. - Com a Constituição de 1967 retornou-se aos princípios anteriores, conservados na Emenda Constitucional de 1969 (art. 119, I, "i"), e na Constituição de 1988, art. 102, I, "d", em relação ao STF; art. 105, I, "b", quanto ao STJ; e art. 198, I, "c", no que se refere aos TRF. - Não é demais referir que a LOMAN (LC 35/79), reafirmou a competência privativa de todos os Tribunais para "julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções" (art. 21, VI). - Por sua vez, em seus "Comentários à Lei do Mandado de Segurança", o festejado J. CRETELLA JR., ao tratar do tema, relembra os preceitos contidos em Regimento Interno e Resoluções que definiram a competência dos Tribunais de Alçada Criminal e Civil do Estado de São Paulo para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra atos do próprio tribunal, etc... (Forense, 5ª ed., 1992, págs. 318/319). - Do mesmo modo, a Constituição Estadual de 1989, no art. 83, item I, letra "c", acolhe o mesmo princípio ao prescrever que compete privativamente ao Tribunal de Justiça Processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança do próprio Tribunal. - Como muito bem destacou o douto Procurador de Justiça, em seu parecer, "muito embora, sob o prisma administrativo-financeiro a Turma de Recursos não se equipara a Tribunal de Alçada, sob a ótica técnico-processual, sem dúvida alguma, a ele se equipara". - E, "admitindo-se a aludida equiparação, é preciso, então, prestar-se observância ao princípio

Ementa

... deve prevalecer o princípio geral de que cabe ao Tribunal julgar mandado de segurança contra ato dele próprio ou de seu Presidente.