SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIBERDADE PROVISÓRIA
Em revisão editorial
TEORIA OBJETIVA — APLICAÇÃO
- Recurso
- RE 135.310
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o acórdão recorrido decidiu a questão com base nas provas existentes nos autos. Assim o exame da recurso demandaria o reexame de prova, o que não é possível em sede extraordinária (Súmula 279 - STF). - Ademais, a decisão ora agravada afastou a alegada ofensa ao art. 37, § 6º, da constituição, escrevendo: "longe de ser ofensivo ao que está inscrito no § 6º, do art. 37, da C.F., o acórdão ajustou-se à jurisprudência dessa Corte, que entende ser a concessionária de serviço público objetivamente responsável pela prática de seus atos. Nesse sentido, estão as seguinte decisões: Ag 266.869 (AgRg) - RJ; Ag 194.136 - PR, "inter plures"." (fl.). - Por fim, o exame da alegação de ilegitimidade para figurar em processo perante o Juizado Especial dependeria do exame prévio de norma infraconstitucional, ou seja, a Lei nº 9.099/95, o que também não é possível nesta instância extraordinária. - Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Ac. de 24-09-2002 DJ de 08-11-2002 (Ementário nº 2090-9) Arquivo do EMFOR, STF/N 5111 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655 EMENTA: - A responsabilidade das pessoas públicas pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, é objetiva, bastando, apenas, que tal dano tenha nascido de ato da administração.(Ementa do EMENTÁRIO FORENSE) RESUMO DO ACÓRDÃO: - Sem razão o agravante. Isso porque o precedente citado, RE 135.310, Relator Ministro Maurício Corrêa, é expresso em assentar que "a Constituição Federal responsabiliza as pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, não sendo exigível que o servidor tenha agido no exercício de suas funções". - A eventual análise mais pormenorizada da situação concreta então apreciada, ao contrário do sustentado pelo agravante, não descaracteriza o entendimento que exsurge do julgado, configurando, quando muito, mero "obiter dictum". - Registre-se, ademais, que o confronto entre as situações fáticas do precedente e do caso ora em questão, pretendido pelo Estado do Rio de Janeiro, encontra óbice na Súmula 279 desta Corte, como asseverado no despacho agravado. - Desse modo, meu voto nega provimento ao presente agravo. Ac. de 14-05-2002 DJ de 02-08-2002 (Ementário nº 2076-7) Arquivo do EMFOR, STF/N 5112 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, é objetivamente responsável pelos seus atos.
