SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIBERDADE PROVISÓRIA
Em revisão editorial
AUXÍLIO-ACIDENTE — A PARTIR DE QUANDO É DEVIDO
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Pela sentença de fls. foi a ação julgada procedente e condenado o Instituto a pagar ao autor o auxílio-acidente de 40% a partir da citação, corrigidas as prestações vencidas nos termos do art. 58 do ADCT, inclusive as anteriores à vigência da Constituição Federal de 1988. Desta decisão apelaram ambas as partes (fls.), que foram providos parcialmente (fls.). Foi dado provimento ao recurso do autor para que o auxílio-acidente retroaja a 20 de novembro de 1985, data do afastamento do segurado do ambiente ruidoso do trabalho. O recurso do réu foi provido para que a proporcionalidade com o salário-mínimo vigorasse a partir de 1º de abril de 1989, na forma do parágrafo único do art. 58 do ADCT (fls.). Ambas as partes interpuseram recurso especial. O autor com base na letra "c", pedindo o restabelecimento da decisão de primeiro grau que determinou o reajustamento das prestações do benefício na forma da Revista nº 9.869 e do art. 58 do ADCT e citou o precedente desta E. Turma (fls.). O Instituto interpôs o recurso com base nas letras "a" e "c", pleiteando que o benefício seja pago a partir da citação, apontando como violados os arts. 213 e 219 do CRP, mas não indicou nenhum acórdão divergente. - O recurso do réu não tem nenhuma consistência e não merece ser provido. Está bem claro pelo art. 2º, § 5º da Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976 que: "Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data da comunicação desta à empresa ou, na sua falta, a da entrada do pedido de benefício no INPS, a partir de quando serão devidas as prestações cabíveis." Ac. de 15-06-1992 DJ de 24-08-1992 (Reg. nº 92.0011404-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 5113 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
O benefício deve ter início a partir da data em que a empresa tomou conhecimento da doença profissional.
