SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIBERDADE PROVISÓRIA
Em revisão editorial
SIMPLES REEXAME — DESCABIMENTO
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Como reiteradamente assentado pelas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal, os elementos que fazem incidir a responsabilidade objetiva do Estado são: a) existência do dano; b) existência de ação ou omissão administrativa, incidência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão administrativa (cf. dentre outros, RE 130.764, 1ª Turma, Relator Ministro Moreira Alves, DJ de 07-08-92; RE 109.615, 1ª Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 02-08-96 e 178.806, 2ª Turma, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ de 30-06-95). - No caso em tela, asseverou o v. acórdão, às fls., que "não houve como reconhecer o nexo de causalidade entre o dano e a atividade notada registrada (...)". Desse modo, não está presente um dos elementos configuradores de responsabilidade objetiva do Estado: o nexo de causalidade entre essa ação a omissão e o dano ocasionado. Sem a existência dessa relação de causalidade, não pode subsistir responsabilidade, nem mesmo a objetiva. - Assim é que, rever o acórdão nessa parte, implicaria no reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso extraordinário (Súmula 279 - STF). - Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Ac. de 23-04-2002 DJ de 24-05-2002 (Ementário nº 2070-5) Arquivo do EMFOR, STF/N 5114 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. Ano LV. Nº 655
Ementa
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
