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STJ, Resp 3.097-90, SUA RESPONSABILIDADE NA QUALIDADE DE SUCESSOR TRIBUTÁRIO, j. 20/08/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp 3.097-90. Julgado em 20 ago. 1976.

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Acórdão · 19/08/1976

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

LIBERDADE PROVISÓRIA

Em revisão editorial

DÉBITO DO "DE CUJUS" — SUA RESPONSABILIDADE NA QUALIDADE DE SUCESSOR TRIBUTÁRIO

Recurso
Resp 3.097-90
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O inconformismo do recorrente não tem amparo jurídico. A multa que está sendo exigida pela recorrida é de natureza moratória. Tornou-se devida porque o contribuinte, não obstante ter efetuado autolançamento referente ao ICMS devido, não recolheu o imposto no prazo legal. - O acórdão recorrido, no particular, aceitou, expressamente os termos da sentença. Esta, às fls., esclareceu que "a execução versa sobre a cobrança de débito de ICMS declarado pela própria executada. Trata-se, no caso de lançamento por homologação, procedimento em que a administração concorda com os dados fornecidos pelo contribuinte para o recolhimento do imposto. - A multa aplicada não se revestiu de caráter punitivo. Ela é aplicada em razão da contribuinte ter incidido em mora, pelo não pagamento do débito na época própria. - O espólio responde pessoalmente pelo débito do "de cujus", devido até a data da abertura da sucessão, na qualidade de sucessor. - A jurisprudência, enfrentando esse tipo de responsabilidade tributária, afirma: "Execução fiscal. Multa moratória. Responsabilidade do sucessor. 1. O sucessor tributário é responsável pela multa moratória, aplicada antes da sucessão. 2. Recurso conhecido e provido." (STJ - 1ª T., Resp. 3.097-90 - RS, Relator Ministro Garcia Vieira, DJU 01-11-90, pág. 13.245). - O Colendo Supremo Tribunal Federal em período anterior à vigência da CF/88, pronunciou-se no mesmo sentido da decisão supra-indicada, conforme atesta o decidido no RE 83.613 - SP, julgado em 20-08-76 : "Multa Fiscal. Responsabilidade do sucessor. Precedentes: RE 74.851, RE 59.883, RE 71.187 - SP. Recurso extraordinário conhecido e provido." - O voto-condutor do acórdão referido desenvolveu os fundamentos seguintes: "O EXMO. SR. MINISTRO CORDEIRO GUERRA (RELATOR): - No Recurso Extraordinário 77.187 - SP, assim votou o eminente relatora As. 3/4." - A multa punitiva do Direito Tributário, que se distancia de outros ramos da Ciência Jurídica principalmente por sua autonomia dogmática, reveste-se de natureza patrimonial, não lhe aproveitando o aceno à aplicação da norma superior da personalização consentânea com os princípios do Direito Penal. - A doutrina mais recente rejeita a exegese do acórdão recorrido. - Assim se manifesta o Exmo. Sr. Ministro Aliomar Baleeiro: "Se admitirmos a interpretação literal, o alienaste de estabelecimento ou fundo onerado por multas, que podem exceder de 100% em caso de dolo. Fugiria ao pagamento da dívida fiscal, transmitindo todo seu cabedal a terceiro, que suportaria apenas o peso dos tributos. O CTN garante os direitos do contribuinte, mas resguarda com o mesmo rigor os privilégios do Fisco, Inclusive pela solidariedade e responsabilidade de sucessores, e terceiros, que adquirem o estabelecimento comercial." ("Direito Tributário Brasileiro", pág. 591). - Ainda socorre à Recorrente a interpretação que dá à matéria o Eg. Supremo Tribunal Federal: RE 74.851: "EMENTA: Executivo fiscal para cobrança de multa fiscal. 1) Não se aplica à multa fiscal o princípio de que nenhuma pena passará a pessoa do delinqüente mormente quando regularmente inscrita a dívida, antes do falecimento do devedor; 2) Recurso extraordinário conhecido e provido." (DJU 18-04-1973). "Presentes os pressupostos constitucionais invocados, somos pelo conhecimento e provimento do recurso". (fls.). - À decisão indicada soma-se a citada no próprio RE 74.851, ou seja, a consubstanciada no RE 59.883. - Não modifica o princípio, consagrado nessas decisões, a circunstância de não se tratar, no caso, de inscrição da dívida antes do falecimento do devedor, pois que essa regra, como frisa o eminente Ministro ALIOMAR BALEEIRO, incide, também no caso de transmitir o contribuinte e seu cabedal a terceiro. Nessas condições, por ter o acórdão recorrido, violado o art. 133 do Código Tributário Nacional, e por haver infringido a jurisprudência predominante deste Tribunal, conheço do recurso e lhe dou provimento." - Diante do exposto, não deve prevalecer a solução propugnada pelo recorrente, com base no art. 129 do mesmo código que estabelece a responsabilidade dos sucessores pelos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos fatos nela referidos. - Na expressão créditos tributários a meu ver, se incluem as multas sob pena defraudar-se o direito do fisco à percepção de seus créditos legítimos em face da lei. - Por esses motivos, conheço do recurso e lhe dou provimento. - Pelos fundamentos expostos, nego provimento ao re

Ementa

Ocorrendo a morte do devedor, o representante do espólio é chamado ao processo como sucessor da parte passiva, dando continuidade, com a sua presença, pela via da citação, a relação jurídico-processual. O espólio, quando chamado como sucessor tributário, é responsável pelo tributo declarado pelo "de cujus" e não pago no vencimento, incluindo-se o valor da multa moratória.