PREVIDÊNCIA SOCIAL
DECRETO 1.744 DE 08-12-1995
ART. 36 DO DECRETO 1.744 DE 08-12-1995 — BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DEVIDA A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E A IDOSO - ALTERA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 4.712, DE 29 DE MAIO DE 2003 Dá nova redação ao art. 36 do Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995, que regulamenta o benefício de prestação continuada devida a pessoa portadora de deficiência e a idoso, de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, DECRETA: Art. 1o O art. 36 do Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36. O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil." (NR) Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3o Fica revogado o Decreto no 4.360, de 5 de setembro de 2002. Brasília, 29 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Ricardo José Ribeiro Berzoini Benedita Souza da Silva Sampaio VER: DEC - 6.214 - DO 28-09-2007 - PÁG. 001 - REVOGA
