PREVIDÊNCIA SOCIAL
DECRETO 1.744 DE 08-12-1995
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NOS MUNICÍPIOS E NO DISTRITO FEDERAL — ART. 149-A - ACRESCENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002 Acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal (Instituindo contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos Municípios e no Distrito Federal). As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional: Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A: "Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica." Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 19 de dezembro de 2002 Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado EFRAIM MORAIS Senador RAMEZ TEBET Presidente Presidente Deputado BARBOSA NETO Senador EDISON LOBÃO 2º Vice-Presidente 1º Vice-Presidente Deputado SEVERINO CAVALCANTI Senador ANTONIO CARLOS VALADARES 1º Secretário 2º Vice-Presidente Deputado NILTON CAPIXABA Senador CARLOS WILSON 2º Secretário 1º Secretário Deputado PAULO ROCHA Senador MOZARILDO CAVALCANTI 3º Secretário 4º Secretário Deputado
