EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

DECRETO 1.744 DE 08-12-1995

ART. 31 DA LEI 6.024 DE 13-03-1974 — REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 92.061, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1985 Regulamenta o artigo 31 da Lei 6.024, de 13 de março de 1974, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA: Art. 1º - As disposições do artigo 31 da Lei 6.024, de 13 de março de 1974, serão aplicadas de acordo com as normas deste decreto. Art. 2º - O liquidante da instituição financeira, pessoa natural ou jurídica, quando prévia e expressamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, poderá, com fundamento no artigo 31 da Lei 6.024, de 13 de março de 1974, e nos termos da referida autorização: I - transferir para outra ou outras instituições financeiras, isoladamente ou em conjunto, bens, direitos e obrigações da empresa ou de estabelecimento da liquidanda; II - alienar ou ceder bens e direitos a terceiros e ajustar a assunção, por outras instituições financeiras, de obrigações da liquidanda; III - organizar e reorganizar sociedade ou sociedades para a continuação geral ou parcial do negócio ou atividade da liquidanda, para as quais sejam transferidos, no todo ou em parte, seus bens, direitos e obrigações. § 1º Caberá ao Banco Central do Brasil: a) escolher ou aprovar a instituição ou as instituições financeiras para as quais serão transferidos, nos termos do item I, bens, direitos e obrigações, ou que, na forma do item II, assumirão obrigações ou adquirirão bens e direitos da liquidanda; b) aprovar a organização e autorizar, quando necessário, o funcionamento de sociedade constituída nos termos do item III. § 2º A aprovação de transferência de estabelecimento nos termos do item I implica a outorga de autorização para seu funcionamento em nome do adquirente. § 3º Os negócios previstos neste artigo poderão ser autorizados simultaneamente com a decretação da liquidação extrajudicial ou no seu curso. Art. 3º - O Banco Central do Brasil poderá autorizar o liquidante a adotar quaisquer das providências de que trata o artigo 2º deste Decreto quando, a seu juízo, forem necessárias para proteger a economia pública e a poupança privada, para evitar repercussões nos mercados financeiro ou de capitais que ponham em risco a credibilidade ou a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional, ou para proteger interesses da economia nacional ou regional. Art. 4º - A implementação das medidas previstas no artigo 2º deste Decreto não prejudicará o andamento do processo extrajudicial e do inquérito para apuração das responsabilidades dos administradores e membros dos Conselhos da liquidanda. § 1º A transferência de obrigações, sem a anuência do titular do crédito, não implicará modificação no direito dos credores da liquidanda de serem pagos com a realização do seu ativo, segundo a ordem legal de preferências e observado o princípio da igualdade de tratamento dos credores da mesma classe. § 2º No caso de transferência de conjunto de bens, direitos e obrigações em que haja, direta ou indiretamente, aplicação do valor dos bens da instituição liquidanda no pagamento de parte de suas obrigações, o Banco Central do Brasil poderá prover, nos termos do artigo 7º deste Decreto, recursos para que o liquidante possa efetuar os pagamentos a outros credores com vistas à observância do disposto no parágrafo anterior. Art. 5º - As condições da assunção de obrigações da liquidanda serão definidas no instrumento firmado entre o liquidante e a instituição que as assumir, que poderá estipular a época do pagamento e subordiná-lo à prévia habilitação do crédito na liquidação. § 1º O credor, não desejando receber ser crédito da instituição que o tiver assumido, poderá exercer seus direitos no concurso de credores da liquidação extrajudicial. § 2º A obrigação assumida, liquidada com recursos das Reservas Monetárias, será paga contra documento firmado pelo credor, ced endo-se ao Banco Central do Brasil o crédito correspondente. Art. 6º - Salvo quando vendidos em leilão público, os bens da instituição liquidanda serão alienados por valor não inferior ao determinado mediante avaliação por peritos designados pelo liquidante. § 1º A avaliação dos bens negociados em bolsa levará necessariamente em conta o valor de sua cotação; a dos demais bens tangíveis e os títulos de crédito e valores mobiliários, o preço provável de venda à vista no mercado; a dos créditos, o preço provável de sua cessão à vista, sem garantia de boa liquidação, ou o valor que provavelmente será obtido no futuro, mediante sua cobrança, descontado, aos juros