PREVIDÊNCIA SOCIAL
DECRETO 1.744 DE 08-12-1995
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO TÉCNICA DA MOEDA E DO CRÉDITO — APROVA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Ementa
DECRETO Nº 1.304, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1994 Aprova o Regimento Interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, que funcionará junto ao Conselho Monetário Nacional. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 9º da Medida Provisória 681, de 27 de outubro de 1994, decreta: Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regimento Interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, que funcionará junto ao Conselho Monetário Nacional. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO Ciro Ferreira Gomes OBS.: A MP 681/94 foi reeditada oito vezes e convertida na Lei 9.069, de 30 de junho de 1995. ANEXO AO DECRETO CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º - A Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (COMOC), criada pelo art. 9º da Lei nº 9069, de 29 de junho de 1994, funcionará como órgão de assessoramento técnico para o Conselho Monetário Nacional (CMN), na formulação da política da moeda e do crédito do País. (1) CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 2º - A Comissão Técnica da Moeda e do Crédito é integrada pelos seguintes membros: (1) I - Presidente do Banco Central do Brasil, na qualidade de Coordenador; II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários; III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento; IV - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; V - Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda; VI - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; VII - quatro Diretores do Banco Central do Brasil, indicados pelo seu Presidente. Art. 3º - As funções de membro da COMOC são próprias do cargo, inclusive quando exercido em caráter de substituição ou interinidade. Art. 4º - A Secretaria-Executiva da COMOC é exercida pelo Ban co Central do Brasil. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES Seção I Do Colegiado Art. 5º - Compete à COMOC: I - propor a regulamentação das matérias de competência do CMN, previstas na Lei nº 9069, de 1995; (1) II - manifestar-se, previamente, conforme previsto neste Regimento, sobre as matérias de competência do CMN, especialmente aquelas constantes da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; III - examinar requerimentos de vantagens fiscais e correlatas cuja concessão dependa do CMN; IV - outras atribuições que lhe forem cometidas pelo CMN. Seção II Do Coordenador Art. 6º - São atribuições do Coordenador da COMOC: I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, abrir as sessões e dirigir os trabalhos, observadas as disposições deste Regimento; II - definir a pauta de assuntos a serem discutidos em cada reunião; III - aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência, relevante interesse ou de natureza sigilosa; IV - conceder vistas de assuntos constantes da pauta ou extrapauta, durante as reuniões; V - autorizar o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta ou extrapauta; VI - entender-se com o Presidente do CMN quanto à oportunidade de encaminhamento ao Conselho dos assuntos examinados pela COMOC; VII - convidar para participar das reuniões da COMOC, sem direito a voto, pessoas ou representantes de entidades públicas e privadas; VIII - solicitar a manifestação das Comissões Consultivas sobre matérias relacionadas às suas respectivas áreas de atuação. Seção III Dos Membros Art. 7º - São atribuições dos membros da Comissão: I - apresentar proposições, indicações, requerimentos e comunicações; II - solicitar o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta ou submetidos extrapauta; III - solicitar vistas de assunto constante da pauta ou apresentado extrapauta; IV - fazer declaração de voto; V - requerer preferência para votação de assunto incluído na pauta ou apresentado extrapauta; VI - abster-se na votação de qualquer assunto. Seção IV Da Secretaria-Executiva Art. 8º - À Secretaria-Executiva da COMOC compete: I - organizar a pauta das reuniões da Comissão, em conformidade com o disposto neste Regimento; II - comunicar aos membros da Comissão a data, a hora e o local das reuniões; III - enviar aos membros da COMOC, com antecedência de dois dias úteis, a pauta de cada reunião e cópia dos assuntos nela incluídos, conferindo-lhe tratamento confidencial; IV - prover os serviços de secretaria nas reuniões da Comissão, elaborando inclusive as respectivas atas; V - manter arquivo e ementário de assuntos de interesse d
