PREVIDÊNCIA SOCIAL
DECRETO 1.744 DE 08-12-1995
IMÓVEL SERVIENTE — DIREITO À EXECUÇÃO DAS OBRAS NECESSÁRIAS, DESDE QUE NÃO AFETE A UTILIZAÇÃO PELO IMÓVEL DOMINANTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Restou sobejamente demonstrado que o espólio de Francisco de Paula Pereira (ora apelante) detém o domínio da propriedade rural denominada "Fazenda da Serrinha" há mais de 40 anos e que desde aquela época construiu na divisa da propriedade que hoje pertence a Vilmar A.V. (ora apelado) um açude, formado pelas águas nascidas em terras desse e de outros vizinhos. - Restou também demonstrado que o espólio-apelante usa as águas do açude nas suas atividades agrícolas e industriais (criação de peixes, movimentação do moinho e de uma usina de luz) há mais de 40 anos, de forma mansa e pacífica, tempo suficiente até mesmo para constituir pela usucapião a servidão de uso daquelas águas. - Por isso, embora assista ao apelado o direito a utilizar-se das águas do açude para satisfação de suas necessidades, inclusive com a realização das obras necessárias para tanto, este direito não pode se sobrepor ou embaraçar o direito do apelante de usar das águas do açude. - Assim, a utilização das águas pelo apelado deve se dar de maneira que não gere prejuízos para o apelante, ou seja, desde que não haja redução do nível de água necessário para que o mesmo desenvolva suas atividades. - É que, sendo incontestável a existência de servidão de uso de água em favor do espólio-apelante, obriga-se o possuidor do imóvel serviente a não praticar atos que afe tem a utilização das águas pelo possuidor do imóvel dominante, até os limites das necessidades daquele. - Por todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso, para determinar que sejam realizadas as obras necessárias a permitir a utilização das águas pelo apelado, visando satisfazer suas necessidades, mas de modo que não prejudique a servidão de uso do apelante, ou seja, sem promover qualquer redução do nível de água necessário para que o apelante desenvolva suas atividades. Ac. de 05-04-2001 Arquivo do EMFOR, TAMG/N 5260 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2003. ANO LV. Nº 655
Ementa
Embora assista ao compossuidor o direito a utilizar-se das águas comuns para satisfação de suas necessidades, inclusive com a realização das obras necessárias para tanto, este direito não pode se sobrepor ou embaraçar o direito de servidão instituído em favor do proprietário do prédio dominante de usar das águas do açude. - Assim, a utilização das águas pelo compossuidor deve se dar sem que haja redução do nível de água necessário para que aquele em favor de quem instituiu-se a servidão desenvolva suas atividades, até os limites das suas necessidades.
